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365 forte

Sem antídoto conhecido.

Sem antídoto conhecido.

15
Ago14

Uma fundamental inaptidão (VIII)

David Crisóstomo

Duas de uma vez. O 13º e o 14º decretos aprovados pelos representantes populares eleitos nas listas do Partido Social-Democrata e do CDS-Partido Popular que não conseguem atinar com a lei fundamental do país. Qual bando de Carlotas Joaquinas dos tempos modernos, respeitar e cumprir uma Constituição parece ser algo a que não estão dispostos. Isto de "não ser constitucionalmente admissível que a estratégia de reequilíbrio das finanças públicas assente na redução da despesa por via da continuação do sacrifício daqueles mesmos trabalhadores" é algo que lhes custa compreender. E custou-nos a nós suportar o custo desta estulta forma de legislar.

 

Mas há um outro facto que é interessante destacar. Tanta lengalenga sobre o facto de o tribunal da rua do Século ser uma força de bloqueio, sobre seu ativismo politico, que com a sua dificuldade particular impedia o governo de fazer as reformas, que não deixava passar nenhuma austeridade, que punha o Olli em fanicos, que, enfim, não tinha noção dos tempos nem do contexto dos decretos e leis que chumbava, tanto choradinho e, surpresa surpresa, o Tribunal Constitucional voltou a fazer o que já tinha feito em anos anteriores e, olhem, teve em conta o "contexto", deixando passar os cortes salariais em 2014 e 2015, tal como já tinha feito com os de 2011, 2012 e 2013. Advogando que durante os anos que vão de 2011 a 2014 houve "constrangimentos das escolhas orçamentais" devido ao Programa de Assistência Económica e Financeira e que em 2015 "a pendência de um procedimento por défice excessivo, que se segue a um período de assistência económica e financeira, ainda configura quadro especialmente exigente, de excecionalidade", o Tribunal Constitucional voltou a ser sensível às circunstâncias políticas e financeiras em que são propostos e aprovados certos diplomas. E demasiado sensível, na minha opinião - e refugio-me na da juíza Maria de Fátima Mata-Mouros, explicitada na sua declaração de voto referente ao acórdão sobre o Orçamento de Estado de 2013: "É nas situações de emergência ou crise financeira que mais importa tomar em consideração o bem comum tutelado constitucionalmente, de tal modo que a repartição dos sacrifícios seja feita sem afetação dos princípios da solidariedade, da igualdade e da proteção das famílias. O programa político de redução do défice não pode ser feito sem o respeito pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e os seus princípios, desde logo o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. As normas em referência, tendo em conta o seu âmbito de aplicação, conduzem à identificação de grupos distintos de pessoas, sujeitos a regimes legais diferenciados. Na qualificação de situações como iguais ou desiguais, para efeitos da posterior aplicação do teste do princípio da igualdade, é determinante a razão de ser do tratamento jurídico que se lhes pretende dar. Ora, a aprovação das normas em causa tem como objetivo a redução do défice orçamental do Estado. Na medida em que visam solucionar um problema do Estado, enquanto coletividade, o interesse público por elas prosseguido diz respeito à generalidade dos cidadãos e não, unicamente, aos trabalhadores do setor público e/ou pensionistas."

 

14 diplomas inconstitucionais depois, cá estamos nós, com o mesma maioria parlamentar que aprovou a primeira. Há algum dado sobre a qualidade do atual líder da oposição mais esclarecedor do que este?

 

P.S. - da mesma casa que nos deu os pareceres invisíveis que garantiam ao senhor presidente não haver a mínima possibilidade de o Orçamento de Estado de 2014 ser inconstitucional, chega-nos agora esta classificação da qualidade do trabalho que por Belém se produz, no caso sobre o pedido de fiscalização das normas constantes dos n.ºs 1 a 4 do artigo 6.º do decreto que criaria a contribuição de sustentabilidade: "o certo é que o pedido não é suficientemente explícito quanto às razões por que se justifica a apreciação da sua conformidade constitucional em fiscalização preventiva", e, assim sendo, "o Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam, com segurança, caracterizar os fundamentos do pedido, pelo que, nesta parte, dele não pode tomar conhecimento."

 

 

 

4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal.

 

5 de Julho de 2012 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.

 

5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 

 

24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e  do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.

 

29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.

 

26 de Setembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2, n.º3 e n.º5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho - o Código do Trabalho (com a alteração de Junho). Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição de despedimentos sem justa causa, assim como os direitos das associações sindicais e o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

20 de Novembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo da Lei n.º 74/2013 - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

19 de Dezembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII - o diploma que estabelecia um novo regime de convergência de pensões da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da confiança, "ínsito no princípio do Estado de direito democrático".

 

18 de Fevereriro de 2014 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes da norma do artigo 381º, n.º 1, da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro - a alteração ao Código de Processo Penalna interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. Ficou determinado que estariam a ser violadas as garantias de processo criminal.

 

19 de Fevereiro de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade da proposta de realização de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 6-A/2014, o Projecto de Resolução 857/XIII - o referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. Ficou determinado que estaria a ser violada a exigência legal de que "cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão" e que os assuntos propostos a referendo "justificariam a abertura do referendo ao universo eleitoral" que abrangesse todos os cidadãos portugueses recenseados.

 

30 de Maio de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 33.º, 115.º, n.º1 e 2 e 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2014. Ficou determinado que o corte dos salários dos funcionários públicos a partir de 675 euros, a redução das pensões de sobrevivência e a tributação dos subsídios de desemprego e de doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII - o diploma que regulamentaria os cortes salariais na função pública. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da igualdade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigo 2.º e 4.º do Decreto n.º 262/XII - o diploma que criaria a chamada "contribuição de sustentabilidade". Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proteção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de Direito democrático".

 

 

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