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365 forte

Sem antídoto conhecido.

Sem antídoto conhecido.

20
Jun13

O regular funcionamento das instituições

David Crisóstomo

Após a supersónica e subserviente promulgação do Presidente da República, deverá ser hoje publicada em Diário da República a lei que dá cobertura à retenção dos subsídios de férias da maioria dos pensionistas e funcionários da administração pública até ao mês de Novembro.

Após a declaração de inconstitucionalidade do corte dos subsídios de férias e de Natal inscrito no Orçamento de Estado para 2013, o Governo da República decide assim adiar o pagamento da prestação prevista na lei para Junho, através duma maioria parlamentar que se revela servil e incapaz de escrutinar um executivo que insiste em aplicar um programa nunca sufragado e em desdenhar a Constituição da República Portuguesa.

 

Todavia, houve entidades da esfera pública que optaram por 'desobedecer', por pagar ou anunciar o pagamento dos subsídios de férias, por respeitar os seus funcionários, por cumprir a lei em vigor. Nomeio-as aqui e, caso se aplique, as forças politicas que as governam (as fontes não vêm aqui discriminadas dada a sua multiplicidade, mas se alguém necessitar por favor indique). É curioso notar a quantidade de autarquias do PSD que, ignorando as indicações do Governo, escolheram não desonrar o compromisso que tinham assumido perante os seus trabalhadores.

12
Jun13

Estado de Direito for dummies

David Crisóstomo


"O executivo argumenta ainda que Portugal se encontra "obrigado" ao cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), que "impõe limites trimestrais ao défice público" e que já apresentou no Parlamento uma proposta de Orçamento Retificativo e uma proposta de lei que prevê o pagamento do subsídio de férias só em novembro."


Face a isto, umas notas:

1- Dada a decretada inconstitucionalidade dos artigos 29º e 77º do Orçamento de Estado de 2013, o Governo da República Portuguesa está legalmente obrigado a pagar os subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e pensionistas;

2 - Contrariando certos pensamentos, o PAEF tem legalmente apenas a força de uma Resolução do Conselho de Ministros, não tendo sido aprovado em plenário da Assembleia da República e não podendo nunca sobrepor-se a uma lei vigente ou [porra] à Constituição da República Portuguesa (CRP);

3 - O nº2 do artigo 208º da lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, dita que: "(...) o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano." Este artigo foi repristinado (isto é, voltou a estar em vigor) pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 29º e 77º do Orçamento de Estado de 2013 (artg. 282º da CRP);

4 - O XIX Governo Constitucional da República Portuguesa alega que já foi apresentada na Assembleia da República uma proposta de lei (e não uma 'Lei' como vem na conclusão do comunicado do Conselho de Ministros) que altera o disposto na lei n.º 59/2008. Todavia, tal proposta de lei, aprovada em plenário no passado dia 7 de Junho, foi somente ontem enviada para a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para a fixação da redação final. Ou seja, para passar a viger, a proposta de lei 142/XII terá ainda que ser enviada para a Presidência da República, onde o Presidente disporá de 20 dias para promulgá-la, vetá-la ou requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade do diploma (artg. 136º da CRP); após uma eventual promulgação, a proposta de lei terá ainda que passar pela referenda ministerial (artg. 140º da CRP) e só depois poderá ser publicada no Diário da República (artg. 119º da CRP), entrando em vigor no dia imediatamente a seguir (como é clarificado no artg. 13º da própria proposta de lei);

5 - O artg. 137º da CRP e o nº2 do artg. 140º da CRP determinam respectivamente que a falta de promulgação presidencial e/ou de referenda ministerial implica a inexistência jurídica do acto; o nº2 do artg. 119º da CRP explicita que caso o diploma não seja publicado em Diário da República, tal implicará a ineficácia jurídica do acto; O nº1 do artigo 5º do Código Civil (CC) refere por sua vez que uma 'lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial'.

 

Conclui-se que:

 - O Governo 'está-se a lixar' para a Constituição da República Portuguesa (isto já se sabia, mas enfim);
 - O Governo (e certos deputados da maioria) não entendem nem compreendem o que é o processo legislativo;
 - O Governo quer desesperadamente fazer-nos crer que estamos num 'estado de excepção' onde o regime democrático no qual temos vivido e prosperado pode ser moldado consoante as 'necessidades de tesouraria' da Administração Central;
 - Se tivéssemos um Presidente que de facto se preocupasse com o 'regular funcionamento das instituições democráticas', este Governo seria de imediato demitido;

 

Recordo que o artigo 6º do CC, que refere que 'a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas', só é aplicável quando a lei de facto existe, ou seja, após sua entrada em vigor. A lei 142/XII não existe, logo ninguém pode ser sancionado pelo seu incumprimento.

 

O Governo fundamenta as suas decisões em leis que não existem. 

O que justifica o usufruto do artigo 21º da Constituição da República Portuguesa?

 

«As circunstâncias são o dilema sempre novo, ante o qual temos de nos decidir. Mas quem decide é o nosso carácter.»
- Ortega y Gasset

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