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365 forte

Sem antídoto conhecido.

Sem antídoto conhecido.

23
Ago13

Vai estudar, Camilo!

Cláudio Carvalho

Camilo Lourenço - quem mais?! -, ontem, no Jornal de Negócios:

Os reitores dizem que podem estar em causa os salários nas universidades caso o Ministério da Educação corte os seus orçamentos em 3%. A presidente da Cinemateca diz que a instituição pode fechar se o Governo não lhe der 400 mil euros. [...] Os reitores sabem isto. Mas fazem o papel de lobby de quem vive pendurado no Orçamento. [...] Quanto aos reitores muda-se a lei e criam-se duas funções: um reitor, para as questões académicas, e um gestor… para aquilo que os reitores não (ou não querem) fazem. Pode ser?

 

Se o Camilo Lourenço estudasse minimamente, alguma coisa, em vez de escrever asneiras atrás de asneiras, conheceria o básico da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - a mais importante do setor - , que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, vulgo RJIES. Ora, leia-se:

 

Artigo 92.º - Competência do reitor e do presidente
1 - O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, o instituto universitário ou o instituto politécnico, respectivamente, incumbindo-lhe, designadamente:
[...]
l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;

[...]

 

Artigo 94.º - Composição do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente e o administrador.

[...]


Artigo 123.º - Administrador

1 - As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do reitor ou presidente.
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor ou presidente.
3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.
4 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.

«As circunstâncias são o dilema sempre novo, ante o qual temos de nos decidir. Mas quem decide é o nosso carácter.»
- Ortega y Gasset

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