À hora a que escrevo isto ainda não houve reacção do JSD. Ou do PSD. Ou melhor, houve, "O PSD aguarda com serenidade a divulgação do acórdão para proceder à sua análise". Aguardam serenamente. Mas passadas 11 horas da divulgação do acórdão do Tribunal Constitucional que declara ilegal a proposta de referendo à co-adoção e à adoção por casais do mesmo sexo ainda nenhum dos 103 deputados que a aprovaram se tinha dignado a comentá-lo. Nem nenhum dos porta-vozes do PSD ou da JSD. Mas, e principalmente, nenhum dos sete deputados que propuseram que se interrompesse um processo legislativo em curso para a realização de um referendo reagiu. Joana Barata Lopes, Duarte Marques, Cristóvão Simão Ribeiro, André Pardal, Cláudia Monteiro de Aguiar, Bruno Coimbra e Hugo Soares. O que contrasta com a atitude que tiveram neste último mês, onde forçaram a aprovação do referendo e andaram as semanas seguintes a justificá-lo. E onde o deputado Hugo Soares se revelou ao país. Onde revelou que acha que as "quatro paredes da Assembleia da República" não servem para discutir determinados assuntos; onde revelou que por vezes não se sente mandatado para exercer o seu mandato enquanto deputado eleito; onde revelou que achou que o trabalho feito na especialidade pelos seus colegas parlamentares, incluindo os do seu partido, podia perfeitamente ser desprezado; onde revelou que não tinha uma posição, uma opinião firmada e fundamentada sobre a temática a referendar, que esta podia variar "se a sociedade estiver preparada"; onde revelou que via como "fundamentalistas" aqueles que alegavam que estávamos perante uma questão de direitos humanos; onde revelou que, segundo a sua magna visão deste mundo, "todos os direitos das pessoas podem ser referendados".
O Tribunal Constitucional não fechou a porta à realização do referendo com uma das duas perguntas. A decisão baseia-se nos aspectos "formais" da resolução aprovada pela Assembleia da República: a inclusão de duas perguntas sobre matérias distintas, que os juízes consideraram que poderia levar "à contaminação recíproca das respostas, não garantindo uma pronúncia referendária genuína e esclarecida", e a exclusão dos cidadãos portugueses que se encontram recenseados nos círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, que o tribunal considerou que "os direitos e princípios constitucionais, como o da igualdade (artigo 13º), que possam ser convocados para admitir ou rejeitar a possibilidade de coadoção e (ou) adoção conjunta por casais ou unidos de facto do mesmo sexo, é um domínio material que lhes interessa especialmente". Os deputados da JSD poderão facilmente corrigir esta discriminação (deduzo eu) e escolher uma das perguntas para voltar a submeter ao plenário da Assembleia da República Portuguesa. Não é de excluir que o façam, não é de excluir que insistam em voltar a demonstrar a sua tacanha capacidade de pensamento, a sua deprimente capacidade de argumentação, a vergonhosa facilidade com que brincam com a protecção legal de famílias concretas, de crianças concretas.
Chegámos à 10º inconstitucionaldiade de um diploma aprovado por esta maioria parlamentar. E o pior? Perceber que o desdém com que tratam o cumprimento da lei, o Estado de Direito, ainda não chegou ao fim...
4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal.
5 de Julho de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.
5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.
28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.
29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.
26 de Setembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2, n.º3 e n.º5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho - o Código do Trabalho (com a alteração de Junho). Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição de despedimentos sem justa causa, assim como os direitos das associações sindicais e o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
20 de Novembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo da Lei n.º 74/2013 - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e o principio da tutela jurisdicional efetiva.
19 de Dezembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes d das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII - o diploma que estabelecia um novo regime de convergência de pensões da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da confiança, "ínsito no princípio do Estado de direito democrático".
19 de Fevereiro de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade da proposta de realização de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 6-A/2014, o Projecto de Resolução 857/XIII - o referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. Ficou determinado que estaria a ser violada a exigência legal de que "cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão" e que os assuntos propostos a referendo "justificariam a abertura do referendo ao universo eleitoral" que abrangesse todos os cidadãos portugueses recenseados.