Uma fundamental inaptidão (VIII, IX & X)
Uma pessoa cansa-se. Foi-se tornando uma rotina, algo que dá uma média de um acórdão ao trimestre. Algo repetitivo, rotineiro, banal. Em quatro anos a inconstitucionalidade conseguiu passar a banalidade. Em quatro anos, a maioria parlamentar de 132 deputados foi aprovando leis manifestamente inconstitucionais como se nada fosse, como se quase um quarto daquela câmara parlamentar não fossem juristas, como se não existisse uma comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, como se não fosse seu dever maior o de zelar pela proteção do ideal constitucional.
Ontem, três dias depois do último plenário da legislatura, os juízes do Tribunal Constitucional aprovaram por unanimidade a décima sétima violação da Constituição - ironicamente utilizando a mesma argumentação que utilizaram para a primeira desta façanha de ilegalidades legislada. Na XIIª legislatura da nossa democracia parlamentar, os 132 deputados eleitos pelo PSD e pelo CDS-PP aprovaram em plenário 17 diplomas ilegais, 17 projetos ou propostas de lei que violavam a lei fundamental da República.
Vergonha à Frente.
4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal, assim como o princípio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
5 de Julho de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.
5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.
28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.
29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.
26 de Setembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2, n.º3 e n.º5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012 - o Código do Trabalho (com a alteração de Junho). Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição de despedimentos sem justa causa, assim como os direitos das associações sindicais e o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
20 de Novembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo da Lei n.º 74/2013 - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e o principio da tutela jurisdicional efetiva.
19 de Dezembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII - o diploma que estabelecia um novo regime de convergência de pensões da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da confiança, "ínsito no princípio do Estado de direito democrático".
18 de Fevereriro de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes da norma do artigo 381º, n.º 1, da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro - a alteração ao Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. Ficou determinado que estariam a ser violadas as garantias de processo criminal.
19 de Fevereiro de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade da proposta de realização de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 6-A/2014, o Projecto de Resolução 857/XIII - o referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. Ficou determinado que estaria a ser violada a exigência legal de que "cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão" e que os assuntos propostos a referendo "justificariam a abertura do referendo ao universo eleitoral" que abrangesse todos os cidadãos portugueses recenseados.
30 de Maio de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 33.º, 115.º, n.º1 e 2 e 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2014. Ficou determinado que o corte dos salários dos funcionários públicos a partir de 675 euros, a redução das pensões de sobrevivência e a tributação dos subsídios de desemprego e de doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII - o diploma que regulamentaria os cortes salariais na função pública. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da igualdade.
15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigo 2.º e 4.º do Decreto n.º 262/XII - o diploma que criaria a chamada "contribuição de sustentabilidade". Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proteção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de Direito democrático".
12 de Maio de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, da Lei 41/2013 - o Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proibição da indefesa.
25 de Maio de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012 - a alteração ao regime legal de acesso ao Rendimento Social de Inserção. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proporcionalidade.
27 de Julho de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos do artigo 1.º, n.º 1, e do artigo 2.º do Decreto n.º 369/XII - o diploma que criminalizava o "enriquecimento injustificado". Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal, assim como o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Esperançado de que tenhamos quiçá fechado esta série de posts duma vez por todas, volto a citar (já o tinha feito num outro post desta série) parte da declaração de voto da juíza Catarina Sarmento e Castro, no acórdão que declarou a inconstitucionalidade do Orçamento de Estado para 2013:
"O prolongamento, ou mesmo o agravamento, dos momentos difíceis não deve trazer consigo um inelutável aligeirar do controlo da constitucionalidade das normas. Pelo contrário, bem se compreende que, nos momentos de tensão e de dificuldades várias, a Lei fundamental assuma papel destacado, enquanto bitola delimitadora da margem de liberdade de que dispõe o legislador. E se a energia vinculativa de uma norma constitucional pode, em certos aspetos e com apertados critérios, esmorecer no confronto com um interesse público de relevância absolutamente indiscutível, ainda e sempre a criatividade do legislador terá de funcionar no quadro da Constituição."