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365 forte

Sem antídoto conhecido.

Sem antídoto conhecido.

16
Dez19

Chega quando cada um nós quiser

Pedro Figueiredo
Desde da noite de 6 de Outubro que ando a tentar colocar as ideias em ordem para saber o que dizer do facto de Portugal ter, pela primeira vez em democracia, eleito um deputado com públicas soluções fascistas (castração química como pena); racistas (segregação de minorias, apontadas como raiz da criminalidade); e xenófobas (ausência de qualquer sensibilidade para a questão dos refugiados) para alguns dos desafios que enfrentamos enquanto sociedade.
Não interessa aqui discutir o programa político do partido que o levou a São Bento, até porque já não é o mesmo com que se apresentou aos portugueses. Mudou, em dois meses. O ponto aqui é mais a forma e o conteúdo das mensagens que o agora deputado perigosamente propaga, com um sério risco de contaminação dado palco natural que tem. A avaliação ética e moral do mensageiro será objecto de análise individual, mas o que vomita na praça pública pode e deve ser alvo de exaustivo debate nacional, sem se correr na errada falácia de se poder estar a ampliar o eco, precisamente, do que não se quer para o país. No entanto, se não se falar no assunto, não se pode querer que ele desapareça por obra e graça do Espírito Santo. Pelo contrário. banqueiros como Ricardo Salgado deram fortes contributos, precisamente, para que este tipo de mensagens ganhasse sentido na cabeça de muita gente.
Ao paradoxo da tolerância de Karl Popper sobrepõe-se a necessidade de quebrar o silêncio dos momentos que mais precisam que se fale e discuta os reais perigos da demagogia populista. Não embarcar, nesse caminho, nas críticas à comunicação social por dar palco ao deputado, confundindo os objectivos e, acima de tudo, os verdadeiros desalinhados com as mais elementares regras de humanidade.
A chamada de atenção do presidente da Assembleia da República sobre o uso da palavra “vergonha”, por parte do recém eleito deputado numa só sessão, acabou por resvalar para mais um caso em torno da mesma personagem e do seu partido, que não teve pejo em, na primeira oportunidade, colocar um cartaz à porta da casa da Democracia com um recado que acaba por dar toda a razão a Ferro Rodrigues, inicialmente criticado pela iniciativa de mostrar as regras da saudável e elevada oratória.
O cartaz da #vergonha deve apenas envergonhar o seu promotor. Menospreza o mandato para o qual 67.826 portugueses o elegeram – provavelmente todos satisfeitos e orgulhosos com a iniciativa – e esfrangalha a dignidade de se representar uma parte de nós. Com toda a legitimidade, diga-se. O espírito democrático deve sempre prevalecer. A missão até aqui tinha sido impedir, legal e democraticamente, que tal representação chegasse ao hemiciclo. A partir daqui, a meta será a de evitar o seu crescimento. A solução não é impedir que as perigosas mensagens partam do emissor, mas evitar que cheguem ao receptor como a salvação para os males de que sofremos. Compreender as razões que levam a que discursos profundamente desumanos colem em mentes desinformadas. Atacar outros motivos de vergonha nacional que grassam no futebol, na justiça, na saúde, na educação, com desfechos que semeiam a cultura da inimputabilidade de certas personagens, aumentando assim o crescimento do sentimento de frustração e raiva que, invariavelmente, serve na perfeição de incubadora aos destruidores radicalismos.
Portanto, na sequência da velha máxima de um dos inspiradores de conservadores e liberais, Edmund Burke, de que “para que o mal triunfe basta que os bons fiquem de braços cruzados”, do meu lado, não contem com silêncio quando se trata de combater o fascismo, o racismo, a xenofobia, a homofobia e outras doenças que afectem o, já de si frágil, equilíbrio social.
Apesar de ser absolutamente contra divisionismos, sempre que colocam as conversas entre eles e nós, escolherei sempre o nós que inclua o respeito integral pelos Direitos Humanos. Porque, na verdade, poderemos sempre dizer que chega quando cada um de nós quiser.
 

JN.jpeg

Foto: Jornal de Notícias

03
Out15

Dezanove

David Crisóstomo

 

"As leis orçamentais e fiscais, potencialmente ameaçadoras de direitos fundamentais, vivem sempre, como as demais, num tempo que é sempre o da Constituição. O prolongamento, ou mesmo o agravamento, dos momentos difíceis não deve trazer consigo um inelutável aligeirar do controlo da constitucionalidade das normas. Pelo contrário, bem se compreende que, nos momentos de tensão e de dificuldades várias, a Lei fundamental assuma papel destacado, enquanto bitola delimitadora da margem de liberdade de que dispõe o legislador. E se a energia vinculativa de uma norma constitucional pode, em certos aspetos e com apertados critérios, esmorecer no confronto com um interesse público de relevância absolutamente indiscutível, ainda e sempre a criatividade do legislador terá de funcionar no quadro da Constituição."

 

Catarina Sarmento e Castro, no acórdão que declara a inconstitucionalidade da Lei do Orçamento de Estado para 2013

 

 

4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal, assim como o princípio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

5 de Julho de 2012 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.

 

5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 

 

24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e  do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.

 

29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.

 

26 de Setembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2, n.º3 e n.º5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012 - o Código do Trabalho (com a alteração de Junho). Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição de despedimentos sem justa causa, assim como os direitos das associações sindicais e o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

20 de Novembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo da Lei n.º 74/2013 - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

19 de Dezembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII - o diploma que estabelecia um novo regime de convergência de pensões da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da confiança, "ínsito no princípio do Estado de direito democrático".

 

18 de Fevereriro de 2014 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes da norma do artigo 381º, n.º 1, da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro - a alteração ao Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. Ficou determinado que estariam a ser violadas as garantias de processo criminal.

 

19 de Fevereiro de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade da proposta de realização de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 6-A/2014, o Projecto de Resolução 857/XIII - o referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. Ficou determinado que estaria a ser violada a exigência legal de que "cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão" e que os assuntos propostos a referendo "justificariam a abertura do referendo ao universo eleitoral" que abrangesse todos os cidadãos portugueses recenseados.

 

30 de Maio de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 33.º, 115.º, n.º1 e 2 e 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2014. Ficou determinado que o corte dos salários dos funcionários públicos a partir de 675 euros, a redução das pensões de sobrevivência e a tributação dos subsídios de desemprego e de doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII - o diploma que regulamentaria os cortes salariais na função pública. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da igualdade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigo 2.º e 4.º do Decreto n.º 262/XII - o diploma que criaria a chamada "contribuição de sustentabilidade". Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proteção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de Direito democrático".

 

12 de Maio de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, da Lei 41/2013 - o Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proibição da indefesa.

 

25 de Maio de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012 - a alteração ao regime legal de acesso ao Rendimento Social de Inserção. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proporcionalidade.

 

27 de Julho de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, e do artigo 2.º do Decreto n.º 369/XII - o diploma que criminalizava o "enriquecimento injustificado". Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal, assim como o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

27 de Agosto de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII - o diploma que aprovava o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa. Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição da ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

 

23 de Setembro de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013 - o Código de Processo Civil, na aplicação do artigo 703.º a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proteção da confiança.

 

 

 

"É nas situações de emergência ou crise financeira que mais importa tomar em consideração o bem comum tutelado constitucionalmente, de tal modo que a repartição dos sacrifícios seja feita sem afetação dos princípios da solidariedade, da igualdade e da proteção das famílias. O programa político de redução do défice não pode ser feito sem o respeito pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e os seus princípios, desde logo o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei." 

 

Maria Fátima Mata-Mouros, no acórdão que declara a inconstitucionalidade da Lei do Orçamento de Estado para 2013

 

 

...

 

 

«As circunstâncias são o dilema sempre novo, ante o qual temos de nos decidir. Mas quem decide é o nosso carácter.»
- Ortega y Gasset

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