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365 forte

Sem antídoto conhecido.

Sem antídoto conhecido.

04
Jun14

Um processo ordinário

André Fernandes Nobre

Já parecem tão distantes os tempos da "asfixia democrática", não parecem? E contudo só acabaram há cerca de 3 anos.

 

De lá para cá, o país melhorou muito e as condições de funcionamento dos mecanismos democráticos estão cada vez melhores, não estão

 

Macacos me mordam se serei alguma vez capaz de perceber o que move estas anémonas e qual é o seu objectivo último.

 

Debilitar o país? Isto é gente que mal sabe atar os sapatos, de que lhes valeria estarem num país mais pobre, com menos prebendas para distribuir?

 

É por isso que estranho tanto este processo ordinário a que assistimos. Não há qualquer vantagem vísivel e notória que possa resultar do mesmo para nenhum dos envolvidos e, no entanto, la nave va.

 

Se souberem o que se pretende, avisem. 

 

Até lá, resta ir lutando todos os dias para que, depois dos estarolas, não nos sobre só o deserto.

30
Mai14

Uma fundamental inaptidão (VII)

David Crisóstomo

A 12ª. Sendo que o Presidente da República não teve quaisquer dúvidas sobre a legalidade do diploma. Sendo que dirigentes do PSD, deputados e o próprio primeiro-ministro já tinham vindo publicamente pressionar a acção do Tribunal Constitucional, tentando condicionar as decisões dos juízes. Sendo que não há qualquer sinal de que o Governo se envergonhe ou se arrependa das medidas aprovadas, de nunca ter conseguido apresentar à primeira um Orçamento de Estado que não fosse ilegal. Sendo que as sondagens  revelam um empate técnico dos partidos politicos desta maioria parlamentar com o maior partido da oposição. A 12ª violação da Lei Fundamental da República Portuguesa. E que promete não ser a última. Que vergonha.

 

4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal.

 

5 de Julho de 2012 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.

 

5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 

 

24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e  do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.

 

29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.

 

26 de Setembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2, n.º3 e n.º5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho - o Código do Trabalho (com a alteração de Junho). Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição de despedimentos sem justa causa, assim como os direitos das associações sindicais e o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

20 de Novembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo da Lei n.º 74/2013 - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

19 de Dezembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII - o diploma que estabelecia um novo regime de convergência de pensões da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da confiança, "ínsito no princípio do Estado de direito democrático".

 

18 de Fevereriro de 2014 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes da norma do artigo 381º, n.º 1, da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro - a alteração ao Código de Processo Penalna interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. Ficou determinado que estariam a ser violadas as garantias de processo criminal.

 

19 de Fevereiro de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade da proposta de realização de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 6-A/2014, o Projecto de Resolução 857/XIII - o referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. Ficou determinado que estaria a ser violada a exigência legal de que "cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão" e que os assuntos propostos a referendo "justificariam a abertura do referendo ao universo eleitoral" que abrangesse todos os cidadãos portugueses recenseados.

 

30 de Maio de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 33.º, 115.º, n.º1 e 2 e 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2014. Ficou determinado que o corte dos salários dos funcionários públicos a partir de 675 euros, a redução das pensões de sobrevivência e a tributação dos subsídios de desemprego e de doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

 

 

03
Abr14

Geradores de Conflitos Geraconais

David Crisóstomo

"A Constituição é um problema porque está a forçar um conflito entre gerações". A frase de Henrique Raposo que o jornal i decidiu chamar para a capa aqui há dias banalizou-se. De repente generalizou-se este cliché de que há um "conflito de gerações" e de que a Constituição é a culpada. Raposo, José Gomes Ferreira, Camilo Lourenço, Henrique Monteiro (entre ourtros) estão de parabéns: num espaço de um ano e picos criaram aquilo que vejo frequentemente tratado como um dado adquirido, sem necessidade de justificação. Há uma Constituição que está a provocar uma guerra, segundo parece. A "juventude" não se revê na carta constitucional e culpa-la pelo estado da nação, segundo nos é dito. Porque a Constituição protege os reformados. De forma excessiva, segundo dizem. A Constituição está a condenar as próximas gerações. A Constituição não permite as "reformas". A Constituição impede o Governo de governar. A Constituição é toda ela um texto socialista que asfixia a actividade económica. A Constituição está a condenar o país.

 

Pois bem: o Henrique Raposo e excelências que me digam uma única tomada de posição ou protesto de alguma associação juvenil ou estudantil contra o Tribunal Constitucional ou a Constituição. Uma declaração do Conselho Nacional de Juventude. Um panfletozinho que seja. É que eu não me lembro de nada. Lembro-me sim da participação de milhares de estudantes universitários nas manifestações contra o governo. Lembro-me das dezenas de associações estudantis do país inteiro que apelaram por diversas vezes à participação em manifestações contra várias medidas aprovadas na presente legislatura. Lembro-me inclusive da participação de organizações juvenis em protestos contra diplomas que o Tribunal Constitucional viria a decretar como ilegais.

Não existe nenhum ódio juvenil à Constituição da República Portuguesa. É ficção. Não existe uma maioria sub-30 que afirma estar a ser explorada pela Constituição. Existe sim, como aliás sempre existiu em toda a história da democracia portuguesa, uma consenso (palavra tão querida de certos ilustres pensadores) intergeracional em volta do texto constitucional. A Constituição da República Portuguesa foi alvo de sete revisões nos seus 38 anos de existência. Sete maiorias de 2/3 de deputados da Assembleia da República aprovaram a revisão da Lei Fundamental do país. Em sete ocasiões o ocupante do Palácio de Belém promulgou a revisão da Constituição. E não há registo de nessas sete ocasiões ter existido algum tipo de levantamento estudantil ou juvenil contra a Constituição aprovada.

 

Raposo e Cª juram a pés juntos que há um "conflito de gerações". Usaram tal argumentação aquando do manifesto para a reestruturação da dívida, numa série de ataques pessoais aos seus signatários. Usam-na incessantemente contra a Constituição da República Portuguesa, inventado uma suposta revolta conta a carta constitucional junto das camadas mais jovens da população. Curiosamente nunca explicitam o que alterariam na actual versão da Lei Fundamental.

Eu estranhamente só vejo um aparatoso grupinho de intelectos munidos dum ódio contra o texto que lhes dá a liberdade de se expressarem livremente. Um texto que representa os ideias que um povo europeu há décadas adoptou como seus, como intrínsecos à sua civilização. Um texto que há 38 anos define a República Portuguesa como "um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa". Um texto que nos rege enquanto sociedade. O Henrique Raposo e outras mentes brilhantes não gostam dele. Estão no seu direito. Mas se parassem fomentar uma magna intifada geracional contra ele a sociedade agradecia. 

 

12
Mar14

Violar a lei é melhor

David Crisóstomo

 

"Sempre que o TC declara que uma medida não está de acordo com a Constituição e inviabiliza essas medidas nós encontramos outras. E as subsequentes são sempre piores, produzem piores resultados no médio prazo", diz o Pedro.

 

Isto é, o douto doutor Pedro Passos Coelho, primeiro-ministro desta terra e mestre do laranjal, filosofa que esta cena do ajustamento podia correr muito "melhor" (para quem?) se o seu Governo fosse todo-poderoso e pudesse violar a lei a seu bel-prazer de modo alcançar os supremos objectivos da sua visão salvífica para esta nossa nação valente e imortal (a tal busca pela simplicidade do conhecimento permanente, como dizia o outro sábio). Sua excelência protesta por obrigarem este governo de gente mui séria, mui leal, mui bondosa para Portugal a respeitar a lei maior do país. O Pedro diz que isso é chato, que de cada vez que as gárgulas da Rua do Século se metem a declarar que uma determinada norma legal salvadora deste nobre povo é inconstitucional "não está de acordo com a Constituição", ele e os seus lá têm que desencantar outra medida que faca as vontades dos senhores juízes, que têm a mania que são gente de bem. E essas outras medidas são sempre piores para os portugueses, portuguesas e restantes piegas residentes nas fronteiras de Alcanizes. Não dá, não pode ser, o Pedro & Cª deviam poder rasgar leis e decretos-lei quando bem lhes apetecesse, é justo caramba. Constituição? Estado de Direito? Mas vocês estão doidinhos? Isso são gorduras pá, tudo isso é zona de conforto e a população portuguesa tem que saber abdicar disso para sermos todos bué sustentáveis e competitivos. O Pedro bem tenta, mas não consegue, coitado. Ele tem o direito à indignação, ya? E depois olha, tem que legislar cenas mais chatas. Não fossem as cenas mais chatas e já tínhamos acabado com a crise. Tipo, imaginem só como seria, façam um esforcinho, vejam nas vossas mentes esse Éden celeste nacional: como seria hoje o nosso Portugal se o Pedro e restantes compinchas não estivessem restringidos pela lei fundamental? 

 

05
Mar14

Defender a lei e a constituição

Sérgio Lavos

Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa:

 

Constituem poderes dos Deputados:

(...)

d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado; 

(...)

 

Pedro Passos Coelho: agora e sempre, julgando-se acima da lei e da legitimidade que é conferida pela Assembleia da República.

 

(Sugestão do Luís Gaspar.)

20
Fev14

Uma fundamental inaptidão (V)

David Crisóstomo

À hora a que escrevo isto ainda não houve reacção do JSD. Ou do PSD. Ou melhor, houve, "O PSD aguarda com serenidade a divulgação do acórdão para proceder à sua análise". Aguardam serenamente. Mas passadas 11 horas da divulgação do acórdão do Tribunal Constitucional que declara ilegal a proposta de referendo à co-adoção e à adoção por casais do mesmo sexo ainda nenhum dos 103 deputados que a aprovaram se tinha dignado a comentá-lo. Nem nenhum dos porta-vozes do PSD ou da JSD. Mas, e principalmente, nenhum dos sete deputados que propuseram que se interrompesse um processo legislativo em curso para a realização de um referendo reagiu. Joana Barata Lopes, Duarte Marques, Cristóvão Simão Ribeiro, André Pardal, Cláudia Monteiro de Aguiar, Bruno Coimbra e Hugo Soares. O que contrasta com a atitude que tiveram neste último mês, onde forçaram a aprovação do referendo e andaram as semanas seguintes a justificá-lo. E onde o deputado Hugo Soares se revelou ao país. Onde revelou que acha que as "quatro paredes da Assembleia da República" não servem para discutir determinados assuntos; onde revelou que por vezes não se sente mandatado para exercer o seu mandato enquanto deputado eleito; onde revelou que achou que o trabalho feito na especialidade pelos seus colegas parlamentares, incluindo os do seu partido, podia perfeitamente ser desprezado; onde revelou que não tinha uma posição, uma opinião firmada e fundamentada sobre a temática a referendar, que esta podia variar "se a sociedade estiver preparada"; onde revelou que via como "fundamentalistas" aqueles que alegavam que estávamos perante uma questão de direitos humanos; onde revelou que, segundo a sua magna visão deste mundo, "todos os direitos das pessoas podem ser referendados".

O Tribunal Constitucional não fechou a porta à realização do referendo com uma das duas perguntas. A decisão baseia-se nos aspectos "formais" da resolução aprovada pela Assembleia da República: a inclusão de duas perguntas sobre matérias distintas, que os juízes consideraram que poderia levar "à contaminação recíproca das respostas, não garantindo uma pronúncia referendária genuína e esclarecida", e a exclusão dos cidadãos portugueses que se encontram recenseados nos círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa, que o tribunal considerou que "os direitos e princípios constitucionais, como o da igualdade (artigo 13º), que possam ser convocados para admitir ou rejeitar a possibilidade de coadoção e (ou) adoção conjunta por casais ou unidos de facto do mesmo sexo, é um domínio material que lhes interessa especialmente". Os deputados da JSD poderão facilmente corrigir esta discriminação (deduzo eu) e escolher uma das perguntas para voltar a submeter ao plenário da Assembleia da República Portuguesa. Não é de excluir que o façam, não é de excluir que insistam em voltar a demonstrar a sua tacanha capacidade de pensamento, a sua deprimente capacidade de argumentação, a vergonhosa facilidade com que brincam com a protecção legal de famílias concretas, de crianças concretas. 

Chegámos à 10º inconstitucionaldiade de um diploma aprovado por esta maioria parlamentar. E o pior? Perceber que o desdém com que tratam o cumprimento da lei, o Estado de Direito, ainda não chegou ao fim...

 

4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal.

 

5 de Julho de 2012 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.

 

5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 

 

24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e  do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.

 

29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.

 

26 de Setembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2, n.º3 e n.º5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho - o Código do Trabalho (com a alteração de Junho). Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição de despedimentos sem justa causa, assim como os direitos das associações sindicais e o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

20 de Novembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo da Lei n.º 74/2013 - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

19 de Dezembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes d das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII - o diploma que estabelecia um novo regime de convergência de pensões da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da confiança, "ínsito no princípio do Estado de direito democrático".

 

19 de Fevereiro de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade da proposta de realização de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 6-A/2014, o Projecto de Resolução 857/XIII - o referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. Ficou determinado que estaria a ser violada a exigência legal de que "cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão" e que os assuntos propostos a referendo "justificariam a abertura do referendo ao universo eleitoral" que abrangesse todos os cidadãos portugueses recenseados.

 

28
Jan14

Referendemos o Hugo

David Crisóstomo

Há minutos o deputado e presidente da JSD Hugo Soares, num debate com a deputada Isabel Moreira na TVI24, assumiu esta beldade:

 

"Todos os direitos das pessoas podem ser referendados"

 

Para este bestial do laranjal, não há dúvida, tudo pode ser referendado. Aliás, quando confrontado com o alcance dessa frase, o advogado Hugo Soares não denegou a sua crença, a sua vontade, de que todo e qualquer direito humano pode ser referendado. Por ele podiam ir todos a consulta popular. Tudinho. O direito à propriedade privada? Pimba, referendo. O direito à greve? Ui, a JSD anda feita doida a tentar perceber o custo desse para o erário público. O direito ao ensino? À cultura? Ao ambiente? Tudo perguntinhas para todos responderem. Direito à protecção da Saúde? Olhem, pois, se for chumbada em referendo não há, tenham paciência. O direito à Segurança Social? Mesma coisa, se o referendo chumbar, acaba-se com esta pouca vergonha. E o direito de todos os cidadãos maiores de 18 anos ao sufrágio? Pode sim, claro que pode, o Hugo aprova. Direito de manifestação? Siga. Direito à constituição de família? Bom, a JSD está empenhada em basicamente referendar esse ainda este ano. Direito à liberdade de consciência, de religião e de culto? Faça-se um referendo pelo amor de deus. Direitos à segurança e à integridade moral e física? Claro, tudo para referendo não há que ter medo ó seus cobardes. Direito à liberdade de imprensa? Direito à liberdade de expressão? Direito à liberdade? Deixem de ser fundamentalistas, como diria o Hugo. Referende-se tudo! Todos os direitos são referendáveis, todos, desde o direito à igualdade de tratamento perante a lei ao direito à vida. Todos os direitos podem ser sujeitos a campanhas públicas, todos os direitos podem ser questionados, não há direitos fundamentais pá.

 

Excepto que há. Felizmente, havia défice de Hugos na altura em que foi redigida a primeira parte da nossa Constituição. Que consagra, não graças aos Hugos deste mundo, todos os direitos acima citados. O Hugo Soares, jurista, acha que todos podem ir a referendos. Excepto que não podem. Pois para tal teria que se propor um referendo sobre uma revisão constitucional (e qualquer revisão, como bem estipula o artigo 288º da CRP, teria que obrigatoriamente respeitar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos). Felizmente houve quem pensasse na possibilidade de um dia haverem Hugos na Assembleia da República e institui-se isto, que se pode ler na Lei 15-A/98:

 

 

Ou seja, não se referendam alterações à Constituição. Não se referendam Direitos Fundamentais.
Houve quem no passado se lembrasse de nos proteger dos pensamentos dos Hugos desta terra. Infelizmente não contaram com que os Hugos ascendessem um dia a posições de onde tudo pudessem reverter. Tudo alterar. Com tudo brincar.

 

02
Jan14

Um Presidente (pouco) marcante

Nuno Oliveira

"As decisões que forem tomadas nos próximos dias irão condicionar o futuro dos Portugueses durante vários anos" quando propôs o "o compromisso de salvação nacional" afirmou Cavaco. Ontem? Não, não. Em Julho de 2013 (aqui).

 

Ontem afirmou que "o que fizermos este ano irá condicionar o nosso futuro durante muitos anos" ao propôr um "compromisso político de médio prazo" (aqui).

 

A banalidade das suas declarações não resiste ao escrutínio. Os tempos imediatamente próximos serão sempre decisivos. Da mesma forma que os elogios fúnebres registam sempre personalidades marcantes.

 

Um Presidente que assim fala e age perde qualquer autoridade política. E é justamente essa falta de autoridade que determina o falhanço a que estão votadas as suas iniciativas. É caso para dizer que a decisão dos portugueses em 22 de Janeiro de 2006 condicionou o nosso passado recente e vai condicionar o nosso futuro durante mais - suspiro -  três dois longos longuíssimos anos.

 

 

20
Dez13

Uma fundamental inaptidão (IV)

David Crisóstomo

A nona. Pela nona vez em pouco mais de dois anos, o Tribunal Constitucional, garante último da lei fundamental do país e, como tal, do Estado de direito democrático instaurado em Portugal há quase 40 anos, declarou ilegal um diploma legislativo aprovado pelos senhores deputados do PSD e CDS-PP. Pela 9ª vez. Unanimemente, os juízes do Tribunal Constitucional, voltaram a rejeitar o abandalhamento de princípios basilares do nosso sistema politico-juridico. O XIX Governo Constitucional e a maioria parlamentar que o suporta continuaram e continuam a insistir que os fins justificam os meios, que para alcançar umas supostas metas tudo pode ser feito, "custe o que custar" como dizia o outro. Custe o respeito do povo que os elegeu, as suas condições de desenvolvimento futuro, a soberania do estado que governam ou os valores democráticos que deveriam proteger. Atacando a lei fundamental do país, aquela que nos dá o direito e o dever à cidadania, que nos define enquanto sociedade moderna e baseada na vontade popular, o executivo governamental, acompanhado de umas quantas almas mais sábias, tem tentado criar um clima de intimidação e de pressão sobre as instituições, sobre os órgãos de soberania. Sobre o povo que, como diz a Constituição, é soberano. E não vão cessar. Virão mais inconstitucionalidades. Seja o Orçamento de Estado para 2014, seja a alteração ao Código do Trabalho, seja o que der e vier a estes iluminados que nos regem. Até à inevitável chantagem: ou mudamos a Constituição e a reduzimos a um pedaço de papel sem qualquer valor ou o país sofrerá. Um Governo e 132 deputados da Assembleia da República chantagistas. É o que temos. Dispostos a tudo. Inclusivé a brincar com a democracia.

 

4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal.

 

5 de Julho de 2012 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.

 

5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 

 

24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e  do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.

 

29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.

 

26 de Setembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2, n.º3 e n.º5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho - o Código do Trabalho (com a alteração de Junho). Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição de despedimentos sem justa causa, assim como os direitos das associações sindicais e o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

20 de Novembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo da Lei n.º 74/2013 - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

19 de Dezembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes d das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII - o diploma que estabelecia um novo regime de convergência de pensões da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da confiança, "ínsito no princípio do Estado de direito democrático".

 

 

«As circunstâncias são o dilema sempre novo, ante o qual temos de nos decidir. Mas quem decide é o nosso carácter.»
- Ortega y Gasset

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