Um decreto por capítulos... já escritos
Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 82/2013, o qual introduz alterações ao Código Fiscal do Investimento, integrando neste o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”) e o Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (“SIFIDE II”).
Recuemos umas semanas.
O Governo, na apresentação deste pacote de medidas de apoio ao investimento, fez questão de anunciar com enorme pompa e circunstância o grau de originalidade do que aí vinha. Em conferência de imprensa conjunta de Gaspar e Álvaro, foi anunciado a Portugal que tinha chegado o momento do investimento, que nunca se tinha visto nada assim, que ia tudo começar a investir como se nunca mais chovesse em Portugal. No entanto, salvo o super crédito fiscal de 6 meses então anunciado (cujo processo legislativo é distinto, encontrando-se ainda em discussão na Assembleia da República), qualquer pessoa minimamente por dentro do tema percebeu, desde logo, que as restantes medidas de apoio ao investimento não traziam nada de novo: aliás, as primeiras indicações referiam-se a regimes que já existiam e que (pasme-se!) foram criados e lançados pelos Governos anteriores, do Partido Socialista.
Mas analisemos então o que foi ontem publicado, enquanto aguardamos pela aprovação do milagroso crédito fiscal extraordinário ao investimento.
A legislação ontem publicada baseia-se no Código Fiscal do Investimento ("CFI"), o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro. Este diploma, criado pelo Governo anterior, encontra-se ainda em vigor, sendo que a única modificação relevante nem sequer ocorreu neste diploma, mas numa outra legislação, tendo em vista permitir a redução do investimento mínimo elegível de 5 para 3 milhões de euros. Alterações adicionais? Não é necessário: pelos vistos, a fórmula do Governo anterior ainda é a melhor.
O que é que se fez a seguir, para se tentar dar um ar novo à coisa? Pegou-se no RFAI, criado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março (sim, 2009) e colocou-se, como capítulo autónomo dentro do diploma legal do "novo" CFI, com alterações de pormenor como a vigência até 2017 ou a exclusão do sector energético do acesso a este regime (honestamente, uma opção difícil de perceber). Alterações adicionais? Não é necessário.
Por último, foi buscar-se o SIFIDE II, introduzido pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (o SIFIDE "I" fora introduzido pela Lei n.º 40/2005, de 3 de agosto) e colocou-se, também como capítulo autónomo, no diploma legal hoje publicado. Este sistema de incentivos continuava em vigor e, tal como no caso do RFAI, não houve alterações relevantes: o atual Governo optou por manter, no essencial, o regime que vigorava anteriormente.
Em síntese, o que aqui há de verdadeiramente novo é, apenas e só, uma simples reorganização dos diplomas legais, encaixando-os num único Decreto-Lei, mas em capítulos autónomos, de forma a evitar a confusão inerente a ter diferentes regimes num único diploma legal.
Assim, o que importa realçar aqui é a notável pirueta (mais uma) deste Governo, que agora passou a acreditar nas medidas que promovem e apoiam o investimento empresarial em Portugal. Mais do que isso, renovar, quase apenas em termos formais, sistemas desenhados pelos anteriores Governos socialistas (e apresentá-los como algo excecional que irá, indubitavelmente, inverter o ciclo económico) é um reconhecimento público de que aqueles regimes são, de facto, os mais adequados para promover o investimento e o emprego, que este Governo se empenhou em destruir para agora, alegadamente, tentar recuperar.
Por último, uma questão: num diploma legal que é co-assinado por um Primeiro-Ministro, três Ministros (entre os quais o da Educação) e promulgado pelo alegado Presidente da República, seria assim tão difícil escrever corretamente, nomeadamente conseguindo construir frases com sujeito e predicado, como ocorre no artigo 33.º?