Contributos para uma constituição liberal
Artigo 1º
Portugal
Portugal é um estado soberano, baseado na inviolabilidade da propriedade privada e na livre iniciativa, e empenhado na construção de uma sociedade totalmente livre de regras que possam restringir a livre iniciativa e a propriedade privada.
Artigo 2º
Estado de direito
Portugal é um Estado de direito, democrático ou não conforme as necessidades de ocasião, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão, na propriedade privada, no respeito e na garantia de efectivação das liberdades fundamentais da livre iniciativa e na separação e interdependência de poderes, visando a realização do que daí surgir, desde que conforme ao Artº 1º.
Artigo 3º
Tarefas fundamentais do Estado
a) Garantir a propriedade privada.
b) Não interferir na livre iniciativa.
c) Garantir o funcionamento do que seja estritamente necessário às alíneas a) e b), apenas e só no caso em que não haja um privado, em livre iniciativa, que o queira fazer.
d) No caso de um privado mostrar interesse em realizar alguma função do estado, este deve imediatamente privatizá-la.
e) Fora os casos em que seja estritamente necessário ao cumprimento das alíneas a) e b), o estado está proibido de tomar qualquer acção, de realizar qualquer gasto ou de emitir qualquer juízo ou opinião.
f) Ao estado, não sendo privado, está-lhe por isso vedado qualquer iniciativa.
Artigo 4º
Restantes considerações
Fora o estipulado nos Artigos 1º, 2º e 3º, vale tudo. Incluíndo arrancar olhos.