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365 forte

Sem antídoto conhecido.

Sem antídoto conhecido.

30
Set18

Da participação dos trabalhadores na gestão das empresas

Nuno Oliveira

Nos últimos meses voltou a ganhar destaque a ideia da participação dos trabalhadores na gestão das empresas. Primeiro, foi Elizabeth Warren que incluiu essa proposta no seu "plano para salvar o capitalismo". Mais recentemente, foi o ministro-sombra das finanças do Labour que inseriu a proposta num vasto plano para a economia apresentado na recente conferência do partido.

 

Tanto no caso da senadora norte-americana como no caso do deputado britânico, a integração dos trabalhadores no poder de decisão das empresas é apenas uma de um vasto conjunto de medidas apresentadas para minimizar as desigualdades e o poder conferido às grandes empresas. Mas não deve ser coincidência que a co-determinação seja a única comum. Embora em diferentes graus, cerca de metade dos países da União Europeia tem um nível de representação dos trabalhadores em orgãos de decisão das empresas privadas.

 

Desde 2016 que a codeterminação tem sido insinuada tanto no Reino Unido como nos Estado Unidos, ainda que de forma tímida. Naturalmente, a sua recente concretização em propostas suscitou reações do patronato como um dos maiores ataques à propriedade privada ou um convite à fuga de investidores, o que não deixa de ser caricato quando se olha para a sua implementação em numerosos países da Europa.

 

De forma simplista, há quem aponte um certo conservadorismo dos trabalhadores mais focados na sustentabilidade de longo prazo como o contraponto ideal para os administradores mais focados do lucro imediato. Simplismos à parte, parecem bem estabelecidos os benefícios da co-determinação. Desde logo, a incorporação nos orgãos de decisão de um melhor conhecimento das operações e processos da empresa que podem conduzir a um aumento da sua eficiência.

 

No Expresso de ontem, Francisco Louçã desvalorizava a medida sustentando que ela não altera a “mecânica de poder e de acumulação”. Creio que ninguém defenderá que esta medida isolada resolverá todos os problemas de desigualdade e de acumulação de riqueza à escala global. Mas, apesar das dificuldades de aferição, existem estudos que apontam para uma relação entre a co-determinação e a alteração de relações de poder nas empresas com ganhos evidentes na redução das desigualdades.

 

Problemas complexos como a desigualdade e a acumulação de riqueza terão sempre respostas também elas complexas, construídas com uma diversidade de instrumentos complementares. A co-determinação não é e não será certamente a resposta para todos os males do mundo. Será “apenas” uma boa medida com enorme potencial de contribuir para a redução das desigualdades e para uma melhor gestão das empresas. No Reino Unido como nos Estados Unidos… como em Portugal.

Codetermination and Income Distribution in Western 

Figura retirada do estudo The Macro-economic Effect of Codetermination on Income Equality.

24
Set18

Quid iuris?

CRG

"O direito penal começa precisamente lá onde acaba a vingança."

Giuseppe Bettio

 

Nas mais recentes discussões sobre decisões judiciais existe um legítimo desagrado e incompreensão sobre o instituto da suspensão de execução da pena. Para qualquer pessoa parece chocante, no mínimo, que alguém condenado, sobretudo pela prática de crimes tão graves como abuso sexual, não chegue a cumprir qualquer parte da pena.


No entanto, não é possível analisar este instituto sem previamente conhecer resumidamente (e com o mínimo rigor, sem torná-lo demasiado técnico) as diversas teorias dos fins das penas. Esta questão central tem preocupado gerações de penalistas, que têm produzido diversas teorias ao longo dos anos:
- a teoria da retribuição: a pena surge como um imperativo categórico. Como resposta ao acto criminoso é necessário um castigo. Assim, a culpa do agente é o fundamento e limite da pena. Esta teoria foi criticada por diversas razões: não é possível provar a existência de livre-arbítrio (o que impossibilita a prova da culpa como fundamento da pena); o castigo não repara o acto praticado; a incompatibilidade de certos crimes associados a psicopatias poderem sofrer uma pena face à inexistência ou, pelo menos, reduzida culpa.
- a teoria da prevenção geral: a pena surge para "avisar" a sociedade da relevância do bem jurídico atacado, prevenindo que tal comportamento se repita. As principais críticas podem ser resumidas a três pontos: 1) a instrumentalização do condenado, que seria usado como meio de atemorizar outros; 2) há determinados crimes que a sociedade já considera relevantes, diminuindo a necessidade de "avisar" que certo comportamento é errado; 3) ausência de base empírica para indicar que uma determinada pena tem um efeito intimidante (por ex: pena de morte).
- a teoria da prevenção especial: a pena traduz-se na protecção da sociedade relativamente ao criminoso, evitando a sua reincidência. Neste caso o foco não estaria no acto cometido, mas na perigosidade do agente. Também esta teoria foi criticada: parte, na sua versão mais radical, de um pressuposto determinista em que o criminoso nunca teria outro comportamento, sendo necessário que a sociedade se proteja.


A legislação portuguesa, não dando uma resposta conclusiva, nem seria esse o seu papel, procura unir as diversas teorias. Parte da prevenção, geral e especial, "a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade", sendo a culpa o limite inultrapassável da pena (a retribuição é assim o seu limite). A pena surge não como castigo nem reparação do mal, mas como reforço da validade da norma que foi quebrada.


Por sua vez, decidida então a pena, é necessário ponderar se a sua suspensão permite cumprir os requisitos da prevenção especial. Ou seja, após a determinação da pena, e apenas após esse momento, é ponderado se a reintegração do agente na sociedade é alcançável com a simples censura do facto e ameaça da prisão. evitando, assim, a reincidência do comportamento criminal. Procura-se, a todo o custo, evitar os efeitos nefastos e contraproducentes da supressão da liberdade que atingem não só o agente, mas também o seu núcleo familiar e a sociedade em geral. Verifica-se, portanto, que o legislador privilegia, sempre que possível, as penas não restritivas de liberdade ou a suspensão da sua execução. Com efeito, em 2007, o legislador aumentou o alcance deste instituto ao alargar os casos em que a suspensão pode ser aplicada para penas de prisão até 5 anos.


Será esta a opção mais justa? Será que se deve vedar a suspensão da execução da pena a determinados crimes? Mas ao tomar esta opção não haveria um regresso encapotado à teoria retributiva (o que seria um retrocesso civilizacional)? Será possível mudar a percepção pública que equivale a suspensão da execução da pena à absolvição? E qual a melhor forma de o fazer? Estas questões são complexas e o seu debate carrega uma elevada carga emocional, sobretudo porque a nossa perspectiva assume sempre o lugar da vítima e rapidamente se perde o objecto da discussão. No entanto, o pior que a Justiça no seu todo pode fazer é entrincheirar-se e assumir uma postura defensiva perante as inquietações que estas situações despoletam. É necessário dialogar. 

«As circunstâncias são o dilema sempre novo, ante o qual temos de nos decidir. Mas quem decide é o nosso carácter.»
- Ortega y Gasset

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