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365 forte

Sem antídoto conhecido.

Sem antídoto conhecido.

28
Jul15

Cidadãos de 2ª

David Crisóstomo

Recebi esta manhã um e-mail do Jorge Pinto, cabeça-de-lista do LIVRE/Tempo de Avançar pelo círculo eleitoral da Europa às próximas eleições legislativas, de que transcrevo o seguinte parágrafo:

 

"Talvez não saibas, mas votar no estrangeiro não é propriamente fácil. Contrariamente ao que acontece em território nacional, onde o recenseamento é automático e obrigatório, assim que se altera o local de residência para o estrangeiro, perde-se imediatamente a capacidade eleitoral, seja em Portugal, seja no país de acolhimento. Não sendo possível votar nos círculos eleitorais nacionais tendo-se a residência no estrangeiro, restam os círculos da emigração – Europa e Fora da Europa. No entanto, para poder votar nestes círculos, é necessário proceder ao recenseamento eleitoral que deve obrigatoriamente ser feito de forma presencial no Consulado da área de residência. Mais, o recenseamento fecha 60 dias antes da data das eleições, ou seja, no dia 5 de Agosto."

 

Num caso mais real, um amigo meu, Luís Valente, cidadão nacional que recentemente mudou a sua residência para Heidelberga, na Alemanha, decidiu há umas semanas, quando se encontrava em Lisboa, ir à conservatória alterar a sua morada legal, pensando até no facto de talvez não poder se deslocar a Portugal no próximo ato eleitoral. Na conservatória alteram-lhe a morada e quando perguntou como se procedia à mudança do recenseamento eleitoral do círculo de Lisboa para o círculo da Europa, foi lhe dito "achavam" que a transferência se procedia automaticamente. Mais tarde veio a saber que não, que achavam mal, que não era de todo automático, que teria que (até 5 de Agosto) perder um dia de trabalho e deslocar-se ao consulado mais próximo - neste caso, Estugarda - para solicitar a alteração de círculo eleitoral. Não tendo capacidade para tal nestas semanas, decidiu que tentaria mesmo ir a Lisboa, mais precisamente a Carcavelos, no fim-de-semana de 4 de Outubro para votar na mesa-de-voto onde se julgava inscrito. Mas também não, não poderá - ao consultar o site www.recenseamento.mai.gov.pt verificou que não só não poderia exercer o seu direito de voto no círculo eleitoral onde reside, como também não o poderia fazer no círculo onde se achava então recenseado (Lisboa) - nem lá nem em lado nenhum, pois a conservatória de Lisboa, ao proceder à sua mudança de morada, também o retirou dos cadernos de Lisboa, sem assegurar a sua transferência ou posterior inscrição nos cadernos de um outro círculo eleitoral. O Luís, cidadão maior de idade da República Portuguesa e da União Europeia, é pois, à semelhança de muitos emigrantes nossos que de boa fé alteram as suas moradas legais sem realizarem um pedido de recenseamento eleitoral (seja por falta de informação, tempo ou, vamos lá ver, representação diplomática portuguesa a uma distância razoável [experimentem ser um emigrante luso a viver na Arménia, na Guatemala ou no Vietname, onde nem embaixada portuguesa há]) sem capacidade eleitoral, sem poder ser eleito ou votar em qualquer acto eleitoral português. Ao tomar conhecimento disto, o meu espanto era tal que recorri a dois outros amigos meus residentes em Bruxelas para me confirmarem se isto era relativamente comum - e ambos me confirmaram que outrora também foram, durante uns meses, cidadãos portugueses sem direito a eleger e serem eleitos, até conseguirem corrigir a situação no consulado.

 

Ora, o que diz a lei sobre esta "particularidade"? Comecemos pela Constituição.

No artigo 113.º, nº. 2, podemos ler que "o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º." O artigo 15.º é referente aos cidadãos estrangeiros, logo não é relevante para esta temática. Já o artigo 121.º, refere-se à eleição do Presidente da República e, no n.º2, clarifica que "a lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional". Relembremos que até 2010 a Lei Eleitoral do Presidente da República negava o direito ao voto aos portugueses residentes no círculo da Europa há mais de 15 anos e há mais de 10 anos nos países do círculo de Fora da Europa (excepção feita aos territórios de Macau e Timor-Leste), bem como aos cidadãos portugueses residentes fora de Portugal que detinham dupla nacionalidade.

Continuemos. O n.º 12 do artigo 115.º nota que "nos referendos são [também] chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito." Não existe uma definição do que é "matéria que diga também especificamente respeito" aos emigrantes [enfim], mas, a título de exemplo, o Tribunal Constitucional considerou no ano passado que um eventual referendo sobre a adopção ou a co-adopção por casais, casados ou unidos de facto do mesmo sexo não poderia nunca excluir os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro do universo eleitoral.

Por fim, consideremos o artigo 14.º, "Portugueses no Estrangeiro", onde se lê que "os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país".

 

Do que se poderia concluir desta leitura constitucional, relativamente à capacidade eleitoral (activa e passiva) dos cidadãos portugueses residentes além-fronteiras?

1.º - Que no nosso regime eleitoral, o recenseamento obedece a quatro princípios basilares, gerais e fundamentais: oficiosidade, obrigatoriedade, permanência e unicidade e é válido para todos os actos eleitorais. São especificadas excepções, mas nenhuma delas define que os cidadãos portugueses residentes fora do território nacional deverão ser excepcionados de todos os direitos e deveres consequentes destes princípios nas eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos autárquicos e regionais, admitindo apenas que no caso do exercício do direito de voto (e não o de irem a votos) para os portugueses emigrados em eleições presidenciais possa existir limitações. Como referi, o legislador abdicou em 2010 da possibilidade de existirem limitações para este ato eleitoral.

2.º - Que no caso dos referendos a Constituição admite a possibilidade de estes, em determinadas temáticas que lhes sejam externas, excluírem do universo eleitoral os cidadãos nacionais que residam fora de Portugal. Se isto aconteceu, por exemplo, no caso dos dois referendos sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, o Tribunal Constitucional não aceitou que tal se repetisse num putativo referendo sobre a possibilidade de adopção ou co-adopção de casais, casados ou unidos de facto do mesmo sexo.

3.º - Como é natural, a Constituição nota que os cidadãos que residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos seus direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país. Como existem dois círculos eleitorais para a diáspora, Europa e Fora da Europa, com mesas-de-voto em todas as representações diplomáticas portuguesas e como o exercício do voto nas eleições para a Assembleia da República é feito por correspondência postal para os cidadãos recenseados nos círculos exteriores ao território nacional, não me parece que nenhum dos direitos e deveres relacionados com estes sufrágios sejam incompatíveis com ausência de Portugal - como tal, continua a ser obrigação do Estado português garantir a sua protecção.

 

Analisada a lei fundamental do país, voltemos-nos agora para a Lei do Recenseamento Eleitoral, de 1999, alterada em 2002, 2005 e 2008. Começamos por notar que o artigo 1.º é praticamente um copy-paste do n.º2 do 113.º da Constituição. O artigo 2.º e o 3.º clarificam o que se entende por universalidade e obrigatoriedade e oficiosidade, respectivamente. Que "o recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa"; que "a inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral activa"; que "todos os eleitores têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação" e que tais actos "são obrigatórios para os cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 18 anos". Com a especificação "residentes no território nacional" começamos a compreender o que se seguirá no artigo 4.º, que decide criar um novo principio para o recenseamento eleitoral: o da voluntariedade. Se se entende este princípio do abrigo das excepções constitucionalmente previstas para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, notamos logo na primeira alínea que o legislador de 1999 decidiu também que o "recenseamento é voluntário para os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro" sabe lá Deus porquê. Sem justificar a sua opção mais à frente na lei, os deputados da Assembleia da República decidiram em 1999 que um cidadão que possua a singularidade de residir fora do condado portucalense não é abrangido pelo princípio da obrigatoriedade e pode, como tal, não deter o direito e o dever de votar. Seja por sua opção, seja por via dum abuso ou negligência burocrática. Que um cidadão da República, por via da sua localidade de residência (contrariando assim também o principio da universalidade), possa assim ser excluído ou excluir-se do direito de ser eleito e de eleger os seus representantes nacionais e europeus. E que nem tinha que ser claramente notificado disto. Em 2011, deputados das bancadas parlamentares do CDS-PP, PCP e BE apresentaram projectos-de-lei, com o intuito de emendar a lei actual e obrigar a Direcção-Geral da Administração Interna a notificar os cidadãos eleitores de qualquer eventual alteração ao seu recenseamento eleitoral - infelizmente, com a dissolução do parlamento em Março desse ano, os três projectos caducaram e não foram retomados na actual legislatura. Na actual legislatura, que agora finda e onde ora se incentivou à emigração ora se glorificou os sacrifícios dos cidadãos portugueses que residem fora do território da República, nenhum deputado notou alguma falha neste regime legal, nem sequer os quatro deputados eleitos pelos círculos extra-nacionais (Paulo Pisco, do PS, e Carlos Alberto Gonçalves, Carlos Páscoa Gonçalves e Maria João Ávila, do PSD), nada, nem sequer requereram que os cidadãos que representam tivessem que ser obrigatoriamente informados se alguma conservatória cá da terra decidisse retirar-lhes o direito a participarem em eleições, por via de já não por cá viverem. Nem sequer o actual Secretário de Estado das Comunidades, e deputado eleito (com mandato suspenso) pelo círculo de Fora da Europa e novamente cabeça-de-lista a este círculo pelo PSD, José Cesário, notou nenhuma anormalidade nesta legislação. Há 16 anos que está em vigor uma lei que determina que se um munícipe de Elvas decide mudar-se para Badajoz, o Estado retirar-lhe o direito a votar no até então seu círculo eleitoral (Portalegre), não o transfere para o círculo da sua nova área de residência (Europa), contrariamente ao que faria automaticamente caso o cidadão tivesse tido a felicidade de se mudar para Vila Viçosa (Évora), e nem sequer o informa que, doravante, já não é um cidadão detentor de capacidade eleitoral aos olhos da República Portuguesa. 

 

Numa altura em que notamos que somos o país da União Europeia com a maior comunidade de nacionais expatriados, em que frequentemente referimos e analisamos os trágicos números crescentes da emigração, agora a níveis similares aos de anos anteriores a Abril, seria talvez nobre e digno que também nos começássemos a preocupar com a forma como estes cidadãos, portugueses e europeus de pleno direito, em quase tudo iguais aos olhos da Constituição a qualquer cidadão residente em qualquer parte do país, podem continuar envolvidos na nossa comunidade, como podem continuar a fazer parte dela, como podem não passar a ser cidadãos de condição menor. O direito e dever ao voto (e à eleição) poderão talvez ser dos mais básicos que devemos assegurar poderem ser plenamente exercidos pelos compatriotas cuja residência passou a ser fora das nossas fronteiras.

Numa altura em que já pagamos impostos online, não se entende como se obriga um emigrante a fazer horas de viajem num dia útil para poder garantir que continua a poder, um dia, votar em eleições. Numa altura em que todos nos inquietamos com os valores da abstenção, não se entender como insistimos em dificultar (ou impossibilitar) a milhões de portugueses o direito a elegerem e a serem eleitos. Numa altura em que só podemos fazer estimativas do que nos custarão estas vagas de emigração recente, não se entende como não é urgente dar a todos os portugueses "lá de fora" o máximo de condições para poderem continuar a participar no nosso destino nacional.

 

 

Adenda: o Luís Valente, via Shyznogud, conta-vos ali ao lado mais desenvolvimentos sobre um drama comum a milhares de emigrantes portugueses.

 

28
Jul15

Uma fundamental inaptidão (VIII, IX & X)

David Crisóstomo

Uma pessoa cansa-se. Foi-se tornando uma rotina, algo que dá uma média de um acórdão ao trimestre. Algo repetitivo, rotineiro, banal. Em quatro anos a inconstitucionalidade conseguiu passar a banalidade. Em quatro anos, a maioria parlamentar de 132 deputados foi aprovando leis manifestamente inconstitucionais como se nada fosse, como se quase um quarto daquela câmara parlamentar não fossem juristas, como se não existisse uma comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, como se não fosse seu dever maior o de zelar pela proteção do ideal constitucional.

 

Ontem, três dias depois do último plenário da legislatura, os juízes do Tribunal Constitucional aprovaram por unanimidade a décima sétima violação da Constituição - ironicamente utilizando a mesma argumentação que utilizaram para a primeira desta façanha de ilegalidades legislada. Na XIIª legislatura da nossa democracia parlamentar, os 132 deputados eleitos pelo PSD e pelo CDS-PP aprovaram em plenário 17 diplomas ilegais, 17 projetos ou propostas de lei que violavam a lei fundamental da República. 

Vergonha à Frente.

 

 

 

4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal, assim como o princípio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

5 de Julho de 2012 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.

 

5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 

 

24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e  do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.

 

29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.

 

26 de Setembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2, n.º3 e n.º5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012 - o Código do Trabalho (com a alteração de Junho). Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição de despedimentos sem justa causa, assim como os direitos das associações sindicais e o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

20 de Novembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo da Lei n.º 74/2013 - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

19 de Dezembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII - o diploma que estabelecia um novo regime de convergência de pensões da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da confiança, "ínsito no princípio do Estado de direito democrático".

 

18 de Fevereriro de 2014 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes da norma do artigo 381º, n.º 1, da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro - a alteração ao Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. Ficou determinado que estariam a ser violadas as garantias de processo criminal.

 

19 de Fevereiro de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade da proposta de realização de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 6-A/2014, o Projecto de Resolução 857/XIII - o referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. Ficou determinado que estaria a ser violada a exigência legal de que "cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão" e que os assuntos propostos a referendo "justificariam a abertura do referendo ao universo eleitoral" que abrangesse todos os cidadãos portugueses recenseados.

 

30 de Maio de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 33.º, 115.º, n.º1 e 2 e 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2014. Ficou determinado que o corte dos salários dos funcionários públicos a partir de 675 euros, a redução das pensões de sobrevivência e a tributação dos subsídios de desemprego e de doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII - o diploma que regulamentaria os cortes salariais na função pública. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da igualdade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigo 2.º e 4.º do Decreto n.º 262/XII - o diploma que criaria a chamada "contribuição de sustentabilidade". Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proteção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de Direito democrático".

 

12 de Maio de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, da Lei 41/2013 - o Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proibição da indefesa.

 

25 de Maio de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012 - a alteração ao regime legal de acesso ao Rendimento Social de Inserção. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proporcionalidade.

 

27 de Julho de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos do artigo 1.º, n.º 1, e do artigo 2.º do Decreto n.º 369/XII - o diploma que criminalizava o "enriquecimento injustificado". Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal, assim como o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

 

Esperançado de que tenhamos quiçá fechado esta série de posts duma vez por todas, volto a citar (já o tinha feito num outro post desta série) parte da declaração de voto da juíza Catarina Sarmento e Castro, no acórdão que declarou a inconstitucionalidade do Orçamento de Estado para 2013:

 

"O prolongamento, ou mesmo o agravamento, dos momentos difíceis não deve trazer consigo um inelutável aligeirar do controlo da constitucionalidade das normas. Pelo contrário, bem se compreende que, nos momentos de tensão e de dificuldades várias, a Lei fundamental assuma papel destacado, enquanto bitola delimitadora da margem de liberdade de que dispõe o legislador. E se a energia vinculativa de uma norma constitucional pode, em certos aspetos e com apertados critérios, esmorecer no confronto com um interesse público de relevância absolutamente indiscutível, ainda e sempre a criatividade do legislador terá de funcionar no quadro da Constituição."

 

26
Jul15

A realidade do Governo e a realidade real

Sérgio Lavos

A construção da narrativa da coligação assenta numa estratégia de dissimulação e passa por mentiras, meias verdades e mistificações.

Um dos pilares mais importantes é a recuperação económica do país, medida de forma abstracta por números, desde o crescimento económico até ao investimento, passando pelas exportações. Mas estas abstracções, por muito eficazes que sejam nos media – criam parangonas, aberturas de telejornal e momentum no comentarismo nacional – valem pouco se as pessoas não sentirem na sua vida mudanças.

Não surpreende portanto que numa sondagem recente a maioria dos inquiridos tenha colocado no topo das suas preocupações o emprego. É que a realidade, estranhamente, continua a não coincidir com a narrativa da direita. As pessoas continuam a sentir de perto o desemprego generalizado – ou continuam desempregadas, ou conhecem um familiar ou um amigo desempregado ou sabem de alguém que tenha emigrado por não encontrar emprego em Portugal.

Contra factos, o que faz o Governo e os dois partidos que o apoiam? Primeiro mistifica, manipulando estatisticamente os números. Foi um caminho longo e paciente, que começou na substituição das direcções de todos os centros regionais de Segurança Social, finalmente em 2014 ocupados exclusivamente por boys e girls do PSD e do CDS. Também passou, logo em 2011, por algumas alterações essenciais na contagem dos desempregados. Até este Governo ter tomado posse, as pessoas que frequentavam formações continuavam a contar como desempregados. Em 2011, havia 20 000 pessoas nessa condição. Em Junho de 2015, chegam aos 156 000, e deixaram de contar para as estatísticas como desempregados. Os estágios pagos pelo IEFP são outra frente do ataque: ao abrigo desta modalidade, os desempregados são colocados em empresas mas o IEFP continua a pagar parte do salário, podendo chegar este contributo até 95% do salário. E sim, somos nós todos, contribuintes, que pagamos o salário que os patrões deveriam pagar, numa completa subversão das leis do trabalho e também numa desvalorização do factor trabalho. É deste capitalismo que muitos dos nossos patrões gostam. Finalmente temos os contratos emprego-inserção. Ao abrigo destes, os desempregados continuam a receber subsídio (ou RSI) mas trabalham em serviços do Estado ou em IPSS’s. Não recebem o justo salário, mas são obrigados a trabalhar por um valor quase sempre inferior ao SMN. Destes, 46 000 (números de Junho) ocupam lugares na administração central ou local, sem contrato de trabalho ou vínculo à função pública.

Depois da mistificação vem a segunda fase: a da mentira, mais ou menos clara. Repetida até à exaustão por governantes, apoiantes, comentadores e alguma imprensa. Num recente tempo de antena da coligação, esta gabava-se de ter “quase” recuperado o emprego para números anteriores à troika. Este quase são 320 000, que é a diferença entre o número de empregos que havia no segundo trimestre de 2011, quando o Governo ganhou as eleições, e o primeiro de 2015. Mais concretamente, no segundo trimestre de 2011 havia 4 799 400 empregados e no primeiro trimestre de 2015 4 477 100. Curiosamente, esta diferença corresponde sensivelmente ao número de portugueses que emigraram entre 2011 e 2015.

É esta a direcção que a coligação vai tomar até às eleições. O esforço será feito para convencer as pessoas de que a realidade que todos os dias vivem afinal não é real. Talvez consigam enganar algumas pessoas durante algum tempo. Mas não vão de certeza enganar toda a gente durante todo o tempo. A realidade é mesmo real.

 

(Todos os números citados tiveram como fonte o INE.)

 

(Texto publicado no site do Tempo de Avançar)

18
Jul15

Estás a ouvir, Costa?

Diogo Moreira
16
Jul15

E agora uma pequena lição de história

CRG

Peter Kazimir é Ministro das Finanças da Eslováquia, região que, na altura em que pertencia à Checoslováquia, foi invadido por ter ousado alterar a linha dura de comunismo imposto por uma organização de países, em que apenas um deles detinha verdadeiro poder. Na Primavera de Praga, Dubček, o então PM, não queria acabar com o comunismo, não pretendia acabar com o Pacto de Varsóvia, apenas queria melhorar o sistema económico vigente, de forma a permitir que a economia crescesse, mais competitiva, tal como todos os economistas sugeriam, mantendo os valores comunistas. Receosos que tal pretensão se alastrasse pelos outros países do bloco os tanques do Pacto de Varsóvia invadiram a Checoslováquia, normalizando a situação e com isso, pensavam, o fim da Primavera de Praga. Na verdade, foi o princípio do fim do comunismo.

 

Pág. 1/3

«As circunstâncias são o dilema sempre novo, ante o qual temos de nos decidir. Mas quem decide é o nosso carácter.»
- Ortega y Gasset

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