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365 forte

Sem antídoto conhecido.

Sem antídoto conhecido.

02
Nov13

Uma Constituição socialista

David Crisóstomo

Artigo 1º

(3) Os direitos fundamentais, discriminados a seguir, constituem direitos diretamente aplicáveis e vinculam os poderes legislativo, executivo e judicial.

 

Artigo 3º

(1) Todas as pessoas são iguais perante a lei.

 

Artigo 7°

(1) Todo o ensino é submetido à fiscalização do Estado.

(4) O direito de estabelecer escolas privadas está garantido. As escolas privadas destinadas a substituir escolas públicas dependem da autorização do Estado e estão submetidas à legislação estadual. A autorização terá de ser concedida, se as escolas particulares não tiverem um nível inferior às escolas públicas, quanto aos seus programas de ensino e às instalações, assim como quanto à formação científica do seu corpo docente, e se não fomentarem uma discriminação dos alunos segundo a situação económica dos pais. A autorização terá de ser negada, se a situação económica e jurídica do corpo docente não estiver suficientemente assegurada.

(5) Uma escola particular de ensino primário só será autorizada, se a administração do ensino reconhecer um interesse pedagógico especial ou, por requerimento dos encarregados da educação dos menores, caso se trate de uma escola coletiva confessional ou filosófica, e não existir na localidade uma escola primária pública desse tipo.

 

Artigo 14º

(2) Propriedade implica obrigações. O seu uso deve igualmente servir o bem público.

 

Artigo 15º

Com a finalidade da socialização e por meio de uma lei que regule a forma e o montante da indemnização, o solo, as riquezas naturais e os meios de produção podem ser transferidos para a propriedade pública ou para outras formas da gestão coletiva. (...)

 

Artigo 19º

(2) Em nenhum caso, um direito fundamental poderá ser violado na sua essência.

(4) Toda pessoa, cujos direitos forem violados pelo poder público, poderá recorrer à via judicial. (...)

 

Artigo 20º

(2) Todo o poder estatal emana do povo. É exercido pelo povo por meio de eleições e votações e através de órgãos especiais dos poderes legislativo, executivo e judicial. 

(3) O poder legislativo está submetido à ordem constitucional; os poderes executivo e judicial obedecem à lei e ao direito. 

(4) Todos têm o direito de resistir a qualquer pessoa que procure abolir esta ordem constitucional, quando não houver outra alternativa.

 

Artigo 23º

(1) Para a realização de uma Europa unida, a República contribuirá para o desenvolvimento da União Europeia, que está comprometida com os princípios democráticos, de Estado de direito, sociais e federativos e com o princípio da subsidiariedade e que garante uma proteção dos direitos fundamentais, comparável em sua essência à garantia constante nesta Lei Fundamental.

 

Artigo 56º

No ato da posse, o Presidente prestará, perante os membros reunidos do Parlamento e do Conselho, o seguinte juramento: “Juro dedicar as minhas forças ao bem-estar do povo, promover o seu bem-estar, protegê-lo de danos, guardar e defender a Lei Fundamental e as leis da nação, cumprir conscienciosamente as minhas obrigações e ser justo para com todos. Assim Deus me ajude.”. O juramento também pode ser prestado sem a invocação religiosa.

 

Artigo 92º

O Poder Judicial é confiado aos juízes; ele é exercido pelo Tribunal Constitucional, pelos tribunais previstos nesta Lei Fundamental e pelos tribunais estaduais.

 

Artigo 93º

(1) O Tribunal Constitucional decide: 

1. sobre a interpretação desta Lei Fundamental em disputas a respeito da extensão dos direitos e deveres de um órgão superior ou de outros interessados, dotados de direitos próprios pela presente Lei Fundamental ou pelo regulamento interno de um órgão superior.

 

Artigo 97º

(1) Os juízes são independentes e somente subordinados à lei.

 

Uma força de bloqueio, com certeza.

 

«As circunstâncias são o dilema sempre novo, ante o qual temos de nos decidir. Mas quem decide é o nosso carácter.»
- Ortega y Gasset

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