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365 forte

Sem antídoto conhecido.

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10
Nov12

Há aqui qualquer coisa que me escapa

André Fernandes Nobre

A reforma do regime jurídico do arrendamento consta da Lei 31/2012, de 14 de Agosto.

 

Como se depreende da informação acima, este diploma foi publicado em 14 de Agosto de 2012, dispondo o seu artigo 65.º, número 2 que o mesmo entrará em vigor 120 dias após a sua publicação.

 

Neste sentido, seria legítimo deduzir que o mesmo entrará em vigor no dia 12 de Dezembro de 2012, certo?

 

Pelos vistos, não. 

 

 

Diz a imprensa, nomeadamente, o Público, a Visão, o Diário de Notícias e o Diário Económico, que, de acordo com o Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território e a Associação Lisbonense de Proprietários, este diploma entrará em vigor na próxima Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012.

 

Há aqui claramente um problema de matemática. Um prazo de 120 dias (cerca de 4 meses) contado desde o dia 14 de Agosto não termina no dia 12 de Novembro, mas sim no dia 12 de Dezembro. 

 

Note-se que esta Lei até foi objecto de uma extensa rectificação (não quero entrar aqui em considerações sobre o trabalho de quem preparou o diploma original, mas atentem na extensão das rectificações e tirem as vossas próprias ilações), através da Declaração de Retificação 59-A/2012, de 12 de Outubro, não existindo nesta última qualquer referência à revisão do prazo para a entrada em vigor da alteração ao regime jurídico do arrendamento urbano.

 

Posto isto, ocorre-me perguntar: aprovaram um outro instrumento legislativo à sorrelfa ou estão a meter a pata na poça sem se darem conta do disparate em que se estão a meter?

 

E já agora, se o ilustre Prof. Doutor Luís Menezes Leitão, actual dirigente da Associação Lisbonense de Proprietários, quiser partilhar connosco a origem do entendimento perfilhado por aquela entidade, ficamos muito agradecidos.

 

Pelo menos, fico a saber o que dizer às pessoas que me consultam por causa disto.

 

 

 PS: Em devido tempo, um leitor anónimo (o que me impede de lhe agradecer pessoalmente, mas não de lhe deixar aqui o meu obrigado), alertou-me para o facto de aquele artigo 65.º pertencer à republicação, em anexo, do NRAU e não ao corpo do próprio diploma, sendo que o artigo 15.º deste último efectivamente estabelece como prazo para o início da vigência do diploma o prazo de 90 dias. Aos visados pelas minhas dúvidas, as minhas desculpas.

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