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365 forte

Sem antídoto conhecido.

Sem antídoto conhecido.

30
Ago13

Uma fundamental inaptidão

David Crisóstomo

Ontem o Tribunal Constitucional declarou, mais uma vez, a inconstitucionalidade dum diploma proveniente da caneta desta deselegante junta de sabichões que nos rege. Foi a 6º ocasião em que tal honra foi concedida num espaço de um ano e meio - o primeiro chumbo ocorreu em Abril de 2012. Para não esquecer:

 

4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal.


5 de Julho de 2012 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.


5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 

 

24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.


28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e  do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.


29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.

 

São conhecidas as ignóbeis declarações do ocupante legal de São Bento sobre o Tribunal Constitucional. E certamente ouviremos mais dentro do género. Pois a lista de tentativas de violação da lei fundamental não terá terminado ontem. E, por consequência, assistiremos a mais momentos em que um órgão judicial é equiparado a uma força de bloqueio e acusado de forçar o país 'a andar para trás'. Como se o país tivesse andado muito para a frente. E o que seria o 'trás'? O tempo em que Miguel Relvas se indignava com o envio de pareces para o tribunal da Rua do Século, clamando que tal iniciativa governamental seria "inaceitável" e que "este tipo de iniciativas não são boas para a saúde da democracia"? Alguém que se desloque ao Rio de Janeiro e pergunte ao douto ex-ministro qual é o seu diagnóstico actual da democracia lusa. Como está a saúde da democracia agora que o primeiro-ministro culpa a Constituição da República Portuguesa pelos falhanços dos últimos anos? Em que o Presidente da República permite este tipo de referências e abusos? Estamos mais saudáveis? Respiramos melhor? Está tudo mais 'aceitável'?


Estas não foram certamente as últimas inconstitucionalidades desta maioria. Nem finais serão os ataques ao Tribunal Constitucional e à lei fundamental proferidos no Pontal. Mais haverão. Preparemos-nos.


«As circunstâncias são o dilema sempre novo, ante o qual temos de nos decidir. Mas quem decide é o nosso carácter.»
- Ortega y Gasset

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