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365 forte

Sem antídoto conhecido.

Sem antídoto conhecido.

30
Jun18

CDS-Travão

David Crisóstomo

Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

n.º 2 do artigo 167º da Constituição da República Portuguesa

 

 

"Convém até lembrar ao Sr. Deputado Jorge Machado que, como o Sr. Deputado sabe, pois é o Sr. Deputado que gosta sempre de citar a Constituição—muito mais do que eu—, a Constituição tem no seu artigo 167.º a lei-travão: não é possível, no ano económico em curso, diminuir taxas ou aumentar despesas."
Pedro Mota Soares, 3 de Fevereiro de 2011

 

"Mas queria dizer-lhe que o que surpreende é a forma. Passo a explicar: o Partido Comunista Português, que é, tantas vezes, tão cuidadoso em matérias legais e constitucionais —e só lhe fica bem! —, apresenta um projeto de lei que, manifestamente, não só viola o princípio da separação de poderes, que é inconstitucional, como viola também, se fosse aprovado por mera hipótese académica, a lei-travão e, portanto, viola também a legislação."
Nuno Magalhães, 26 de Junho de 2014

 

"Em primeiro lugar, pergunto como é que o PCP, através do artigo 1.º do projeto de lei que apresenta, diz que revoga o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece o acessoàs prestações do Serviço Nacional de Saúde, substituindo-o por três artigos, dizendo o quarto artigo que a lei entrará em vigor cinco dias após a sua publicação.Como é que se substitui —esta é a minha segunda questão —um diploma tão extenso, tão denso e tão complexo como é o Decreto-Lei n.º 113/2011 e depois não se tem em atenção a chamada«lei-travão», que diz que não pode haver aumentos de despesa dentro do mesmo ano de execução orçamental?"
Teresa Caeiro, 31 de Janeiro de 2014

 

"Como sabem, a lei-travão impede que isso aconteça e o diploma só entraria em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, mas este compromisso que foi reiterado pelo meu partido e pela Sr.ª Presidente do meu partido faz com que se traga esta proposta para debate em sede de Plenário."
João Rebelo, 23 de Novembro 2017

 

"Em primeiro lugar, não é verdade que em relação aos projetos em discussão a questão da expressão orçamental não se coloque, como defende o Bloco de Esquerda —de facto, coloca-se. O cumprimento do projeto do Bloco de Esquerda levaria forçosamente a um aumento da despesa, razão pela qual aqui se aplica a lei-travão. Aliás, o Grupo Parlamentar do PS, como referiu, esta semana, na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, é exatamente da mesma opinião, ou seja, de que neste caso se aplica a lei-travão."
Inês Teutónio Pereira, 21 de Fevereiro de 2013

 

"Aliás, a proposta do Bloco nunca poderia ser aprovada, porque não cumpre a chamada «lei travão», não é nesse aspeto constitucional. O PCP é um bocadinho mais subtil, porque omite a questão da entrada em vigor do seu projeto, e poderia discutir-se se isso teria ou não impacto na questão da «lei travão», mas a lei formulário diz-nos que teria de entrar em vigor cinco dias após a sua publicação."
Michael Seufert, 10 de Fevereiro de 2012

 

"Este projecto, que qualifico de alguma insensatez, mas, sobretudo, irrealizável e até ilegal, e já explicarei porquê... Mas não é o facto de ser ilegal que constitui motivo pelo qual votaremos contra. Viola, pura e simplesmente, a lei travão, porquanto prevê despesa que, obviamente, neste caso, não pode ser aumentada, nos termos de uma lei aprovada com os votos de todos os grupos parlamentares."
Nuno Magalhães, 6 de Outubro de 2011

 

"Sr. Presidente, no início da Sessão Legislativa, cada uma das Sras. e cada um dos Srs. Deputados recebeu um pequeno livro amarelo, que é a Constituição da República Portuguesa. Certamente que por lapso, Sr. Presidente, o Deputado Strecht Ribeiro não deve ter recebido esse livro, porque se tivesse lido a Constituição, saberia, primeiro, que o Parlamento não pode diminuir taxas no ano económico em curso — chama-se a isso «lei-travão»"
Pedro Mota Soares, 3 de Fevereiro de 2011

 

 

«"O primeiro-ministro não manda no parlamento, responde ao parlamento". É com estas palavras que o CDS responde a António Costa, que veio defender que o projeto de lei dos centristas que elimina a taxa adicional ao Imposto Sobre Produtos Petrolíferos (ISP) - aprovado na Assembleia da República na última quinta-feira - não terá, para já, qualquer "tradução prática".»

Diário de Notícias, Junho de 2018

 

 

12
Mai16

Contratos de confissão

David Crisóstomo

 

No âmbito do debate sobre os contratos de associação e o ensino particular e cooperativo, é muito interessante ler a discussão da Assembleia Constituinte em torno do estatuto constitucional que as escolas privadas teriam e da liberdade de iniciativa privada na área da educação. José Augusto Seabra, mais tarde ministro da Educação do terceiro governo de Mário Soares, interveio a certa altura do debate enquanto eleito pelo PPD:

 

"Nas condições históricas portuguesas há um ensino privado. Para nós, ensino privado opõe-se a ensino oficial, ou melhor, a ensino público, expressão que já foi aqui consagrada. Por isso, nós entendemos, como, aliás, se verá na discussão dos pontos seguintes, que o ensino privado pode ser ministrado por determinadas comunidades, que podem ser de diverso tipo. Podem ser comunidades religiosas, podem ser, por exemplo, cooperativas, podem ser associações de pais, podem ser associações de professores.
Por isso, não se trata de defender um ensino privado, individualista e mercantil, mas um ensino não oficial, diversificado, que pode tomar as mais variadas formas. E eu dou alguns exemplos concretos: por exemplo, uma determinada fundação, suponhamos a Fundação António Sérgio, decide organizar um ensino próprio. Tem o direito de o fazer.
Suponhamos, por exemplo, que o Partido Comunista Português, como acontece, por exemplo, em França, decide criar uma Universidade marxista. Tem o direito de o fazer. O Partido Comunista é uma organização legal, portanto tem toda a liberdade de o fazer. Uma cooperativa decide criar um ensino para os seus membros. Tem o direito de o fazer. É nesse sentido que nós entendemos a proposta.
Evidentemente que este problema está, em geral, centrado à volta da confessionalidade ou não confessionalidade do ensino. Ora, como nós já definimos que o ensino oficial é não confessional, admitimos que possa haver, no caso do ensino privado, ensino confessional."

 

Pois bem, o Luís Aguiar-Conraria destacou, num muito bom artigo no Observador sobre as múltiplas argumentações em torno dos contratos de associação, estas situações que me parecem reveladoras dum problema que temos em mãos:

 

"De qualquer forma, os factos falam por si, basta ir ler os estatutos de alguns colégios com contratos de associação. Um caso engraçado é o do Colégio Rainha Santa Isabel (CRSI), em Coimbra, a menos de 2 kms de excelentes escolas públicas, como a Escola Secundária de Dona Maria ou a Avelar Brotero. Como “visão educativa” a CRSI tem “somente em vista a glória de Deus e a salvação do mundo” e quer que “todas as nossas acções tendam para este nobre fim”. No item da acção educativa diz que quer viver “em bom entendimento, formando um só coração e uma só alma, pertencendo totalmente a Deus.” Diz ainda que “como escola católica que é, todas as turmas do CRSI iniciam o seu dia fazendo oração comum ou comunitária, pensada e adaptada para cada faixa etária, iniciando o nosso dia com a bênção e o encontro com Jesus Cristo.” A 350 metros está o Colégio São Teotónio, também com contrato de associação, que na sua página diz que o “objetivo do Colégio de São Teotónio enquanto Escola Católica é educar a partir dos referenciais do humanismo cristão”. Nada contra. Mas com o dinheiro dos contribuintes dum Estado laico, não." 

 

Eu concordo. Tal como me incomoda que o dinheiro dos contribuintes pareça financiar um estabelecimento como a Escola Salesiana de Manique, que descreve o seu "processo educativo" com a inclusão do "sentido ético e transcendente, mediante processos de conhecimento e vivencias da mensagem de Jesus Cristo". Ou como o Colégio de Nossa Senhora de Fátima, que nomeia nas suas "Linhas Orientadoras do Projeto Educativo" os "valores cristãos numa visão transcendente da realidade e do Homem, na procura da síntese entre a fé, a cultura e a vida, na busca de uma identificação mais perfeita com Jesus Cristo, na celebração da fé". Ou o Colégio Diocesano de Nossa Senhora da Apresentação, que diz inspirar-se "essencialmente na Mensagem Evangélica de Jesus Cristo e nas orientações do magistério da Igreja". Já a "Proposta Educativa" da Escola Salesiana de Poiares refere que esta "oferece as linhas básicas da identidade do espaço privilegiado de educação e evangelização dos jovens, que é a escola", que "consegue reunir numa síntese coerente e desenvolvida os valores evangélicos, as orientações do magistério da Igreja, que inspiram a escola católica". Na mesma nota temos o Colégio Salesiano de Mogofores, que "pretende ser um centro produtor de cultura de raiz e cariz evangélicos". Existe também o Colégio da Imaculada Conceição, que se declara desde logo "uma escola confessional", uma que na sua "Missão e Visão" esclarece que "reconhece no Evangelho a sua fonte de inspiração, como proclamação da libertação em Jesus Cristo". No seu "ideário", o Centro de Estudos de Fátima fala-nos, por exemplo, dos "princípios evangélicos que nos norteiam e que nos dão a garantia de que a força de Deus está sempre presente no nosso esforço". Sendo que a "centralidade na pessoa de Jesus Cristo e na sua missão Evangelizadora" é também um dos "princípios orientadores" no "ideário" do Colégio do Sagrado Coração de Maria de Lisboa.  No seu "projeto educativo", o Colégio Via-Sacra determina claramente que "a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica é de frequência obrigatória para todos os alunos." E com uma "identidade institucional" que "radica portanto em Cristo Jesus", o Colégio Concíliar de Maria Imaculada afirma-se como "Escola Católica", onde defende "que Cristo é o fundamento e inspiração da nossa acção pedagógica". Já o Colégio La Salle, que declara que "o principal objetivo da nossa obra educativa é a evangelização", "propõe, convida e ajuda toda a Comunidade Educativa a descobrir a sua dimensão transcendente", pois "como escola Cristã, possibilita viver a experiência de crente e de compromisso Cristão na Igreja a partir do Evangelho e dos valores de Jesus de Nazaré, descobertos em processos de crescimento pessoal no seio da comunidade".

 

Ora, a Constituição da República Portuguesa é muito clara no nº3 do seu artigo 43º:

3. O ensino público não será confessional.

 

E este não me parece um ponto contestável nem contestado. E, como vários no espaço público nos têm relembrado, os estabelecimentos privados e cooperativos com contrato de associação estão a prestar o serviço público de ensino, previamente contratualizado com o Estado. O próprio Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo esclarece no seu preâmbulo que "os contratos de associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino". O que nos deixa aqui com um aparente dilema. Admito que, às tantas, todas estas escolas que citei e outras lecionam e oferecem aos alunos das turmas de contrato de associação um ensino secular. Todavia, não é isso que os seus documentos orientadores nos parecem permitir concluir. E se assim não for, então estamos aqui perante uma aparente violação dum direito constitucional dos alunos que importa abordar. E que, mais uma vez, reforça o carácter "temporário" dos contratos de associação com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e a obrigação do Estado de, com o passar dos anos e o alargamento da rede de estabelecimentos públicos a todo o país, ir cessando este outsourcing que faz de um seu dever basilar. Roubando a citação ao excelente post do Domingos:

"O facto de em certo domínio existir ou poder vir a existir uma escola particular ou cooperativa não isenta o Estado do cumprimento da obrigação constitucional [do artigo 75.º/1] [...] carecendo de fundamento constitucional o recorte de um dever jurídico do Estado garantir um hipotético princípio da equiparação entre o ensino público e o ensino privado". Mais: "O facto de numa determinada área de ensino ou região já haver uma escola privada ou uma escola cooperativa, sem que exista uma escola pública, não é motivo para não criar esta; é, antes, prova de que há uma necessidade pública de ensino que não encontra resposta, como devia, no sistema público de ensino [...]" 

(Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, pág. 904)

 

A existência e oferta de escolas pública, não-confessionais, em todo o território da República não é um capricho de uns governos mais odiosos da iniciativa privada. É simplesmente o cumprimento do direito dos cidadãos menores a um ensino igualitário, o efetivo cumprimento da garantia de um "ensino básico universal, obrigatório e gratuito" e de que "todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", como explicita a nossa lei fundamental há 40 anos aprovada. A eliminação de subsídios manifestamente injustificados a escolas particulares liberta verbas dos contribuintes para o Estado cumprir a sua função constitucionalmente consagrada.

 

Na edição da semana passada do jornal Expresso, o líder da bancada parlamentar do PSD declarou, como reação à decisão do governo de garantir que no próximo ano letivo não existirão redundâncias na rede pública de ensino ao nível da criação de novas turmas nos colégios com contratos de associação, que “há aqui um ataque não assumido à Igreja Católica, que tem muita presença na disponibilização desta oferta educativa. Serão 25 em 79”, calculou Luís Montenegro, acrescentando que “depois, há vários que a Igreja não gere mas são de inspiração católica”.  Eu tendo a acreditar nestes números. Mas não consigo retirar daí que, por cerca de 30% da rede dos estabelecimentos com contrato de associação ser da propriedade da igreja, o Governo a esteja a "atacar". A não ser que o PSD saiba algo que eu não dou como certo. A não ser que o PSD nos esteja a dizer que sim, que uma fatia considerável dos contratos de associação são tão-somente uma espécie de financiamento à Igreja Católica para ministrar um ensino confessional travestido de "ensino público", ainda para mais em áreas onde existirão escolas públicas para oferecer esse serviço público. A não ser que o PSD nos esteja a dizer que sabe que a Igreja Católica utiliza certas escolas com contratos de associação para fazer algo que a Constituição não admite. Isso seria grave e inadmissível, ainda por cima para um partido que recentemente saiu do Governo.

 

Após o 25 de Abril, quando os representantes eleitos dos cidadãos consensualizaram que o Estado não dispunha ainda de uma rede suficiente de estabelecimentos públicos, estabeleceu-se a necessidade de recorrer a privados, com capacidade instalada em zonas carenciadas de escolas públicas, para fornecerem o serviço público de ensino. Mais de 40 anos depois, o Estado alargou a sua rede de escolas e muitos desses contratos são neste momento supérfluos. Cumpre pois, no âmbito do mandato que a Constituição concede e dos princípios elementares da boa gestão do dinheiro dos contribuintes, deixar de financiar alguns colégios privados para a realização dum serviço que o Estado neste momento já tem condições para disponibilizar. Ainda para mais nas situações em que se duvida que ele esteja a ser feito no pleno respeito dos direitos dos cidadãos. Não está em causa um "ataque" a nenhum proprietário privado de estabelecimentos de ensino, muito menos a uma instituição religiosa, pois, nas palavras dum constituinte do PPD, se "definimos que o ensino oficial é não confessional, admitimos que possa haver, no caso do ensino privado, ensino confessional" sem nenhuma questão, claro. Mas, citando outra vez o Luís, com o dinheiro dos contribuintes dum Estado laico, não.

 

 

22
Out15

"Como Presidente da República assumo as minhas responsabilidades constitucionais"

David Crisóstomo

 

Em Outubro de 2013, na Cidade do Panamá, em resposta aos jornalistas sobre se, ao contrário do que tinha feito em 2011 e em 2012, iria então requer a fiscalização preventiva da constitucionalidade da proposta de Orçamento de Estado para 2014, Cavaco Silva, que dois anos antes tinha jurado cumprir o seu mandato presidencial de defesa integral do texto constitucional, responde o seguinte:

 

"O que posso dizer é o princípio pelo qual eu normalmente me rejo nestas situações: faço uma avaliação cuidadosa, recolhendo o máximo de informação sobre os custos de um orçamento não entrar em vigor no dia 01 de janeiro e os custos que resultam de eventualmente uma certa norma ser considerada inconstitucional já depois de o orçamento estar em vigor"

Acrescentou ainda que no ano anterior não tinha tido "nenhuma dúvida de que os custos da não entrada em vigor do Orçamento do Estado no dia 01 eram muito, muito, muito maiores do que termos de esperar durante algum tempo para conhecer se esta ou aquela norma era ou não declarada inconstitucional por parte do Tribunal".

 

Para o Presidente da República, a garantia de que nenhuma lei seria publicada cujo conteúdo entrasse em contradição com os princípios do Estado de Direito Democrático era um ponto que não lhe merecia atenção face os alegados custos "muito, muito, muito" significativos da não entrada em vigor de um orçamento na passagem de ano. Tal era a sua alegada prioridade, a alegada "estabilidade" era única prioridade.

 

Em Outubro de 2015, em Lisboa, em declaração ao país, ao contrário do que aconteceu aquando da nomeação dos outros dois governos a que deu posse, Cavaco Silva, que duas semanas antes tinha pedido aos partidos que realizassem conversações para a formação de uma maioria estável na Assembleia da República, ditou a inelegibilidade de três dos partidos com assento parlamentar para o governo do país. Declarou as qualidades programáticas que achava fundamentais e essenciais para a governação do país e a rejeição de outras que fossem contra a sua visão de presente e futuro para a República. Maribando-se na prioridade que dava a orçamentos de estado prontos no primeiro de janeiro, o Presidente da República concentrou-se em declarar que relativamente a duas áreas da governação, a relação com o espaço europeu e os acordos militares, nunca aceitaria que houvesse um governo que contrariasse a sua opinião nessas temáticas. Declarou não reconhecer a legitimidade dos cidadãos da República para votarem em representantes eleitos que pugnem por visões diferentes da sua nestes temas. Declarou não tolerar tais outras visões alternativas, tais pretensões de representantes eleitos da população portuguesa, tais visões politicas que, naqueles pontos, diferissem da sua.

 

Eu sou um europeísta, mas não me passa nunca pela cabeça que caso a maioria dos meus concidadãos elegesse um parlamento em que a maioria absoluta dos deputados pertencessem um partido eurocéptico, um Presidente da República recusasse dar posse de governo a essa força política, que ditasse que a sua vontade era superior à da maioria absoluta dos portugueses. O europeísmo não é, ao contrário de muitas outras áreas governamentais, uma matéria constitucionalmente garantida. O Presidente da República não possui mandato para excluir qualquer partido do sistema politico, nunca lhe foi concedido mandato para impor as suas visões programáticas à vontade dos cidadãos da República. 

 

O (ainda) Presidente da República sempre se evadiu de muitas da suas responsabilidades constitucionais. Sabe perfeitamente que o governo que Passos Coelho agora formar será derrubado pela câmara parlamentar que amanhã toma posse e que dentro de umas quantas semanas voltaremos a esta situação, em que quatro partidos com a maioria absoluta no parlamento lhe apresentarão uma solução governativa por eles suportada. Ao voltar a rejeitar tal projecto, Cavaco Silva estará, aí sim, a "alterar radicalmente os fundamentos do nosso regime democrático". E esse será, definitivamente, o seu legado na história.

 

 

 

 

08
Out15

Vinte

David Crisóstomo

Da maioria parlamentar não-extremista e não-radical que (ainda) nos governa - chegamos às duas dezenas de violações da lei fundamental da República.

 

4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal, assim como o princípio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

5 de Julho de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011 - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.

 

5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012 - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 

 

24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e  do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.

 

29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.

 

26 de Setembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2, n.º3 e n.º5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012 - Código do Trabalho (com a alteração de Junho). Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição de despedimentos sem justa causa, assim como os direitos das associações sindicais e o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

20 de Novembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo da Lei n.º 74/2013 - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

19 de Dezembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII - o diploma que estabelecia um novo regime de convergência de pensões da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da confiança, "ínsito no princípio do Estado de direito democrático".

 

18 de Fevereriro de 2014 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes da norma do artigo 381º, n.º 1, da Lei 20/2013 - a alteração ao Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. Ficou determinado que estariam a ser violadas as garantias de processo criminal.

 

19 de Fevereiro de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade da proposta de realização de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 6-A/2014, o Projecto de Resolução 857/XIII - o referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. Ficou determinado que estaria a ser violada a exigência legal de que "cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão" e que os assuntos propostos a referendo "justificariam a abertura do referendo ao universo eleitoral" que abrangesse todos os cidadãos portugueses recenseados.

 

30 de Maio de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 33.º, 115.º, n.º1 e 2 e 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013 - o Orçamento de Estado para 2014. Ficou determinado que o corte dos salários dos funcionários públicos a partir de 675 euros, a redução das pensões de sobrevivência e a tributação dos subsídios de desemprego e de doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII - o diploma que regulamentaria os cortes salariais na função pública. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da igualdade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigo 2.º e 4.º do Decreto n.º 262/XII - o diploma que criaria a chamada "contribuição de sustentabilidade". Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proteção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de Direito democrático".

 

12 de Maio de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, da Lei 41/2013 - o Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proibição da indefesa.

 

25 de Maio de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012 - a alteração ao regime legal de acesso ao Rendimento Social de Inserção. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proporcionalidade.

 

27 de Julho de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, e do artigo 2.º do Decreto n.º 369/XII - o diploma que criminalizava o "enriquecimento injustificado". Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal, assim como o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

27 de Agosto de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII - o diploma que aprovava o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa. Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição da ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

 

23 de Setembro de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013 - o Código de Processo Civil, na aplicação do artigo 703.º a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proteção da confiança.

 

8 de Outubro de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2014 - a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da autonomia local.

 

 

 E você, quer chegar às 40?

 

 

03
Out15

Dezanove

David Crisóstomo

 

"As leis orçamentais e fiscais, potencialmente ameaçadoras de direitos fundamentais, vivem sempre, como as demais, num tempo que é sempre o da Constituição. O prolongamento, ou mesmo o agravamento, dos momentos difíceis não deve trazer consigo um inelutável aligeirar do controlo da constitucionalidade das normas. Pelo contrário, bem se compreende que, nos momentos de tensão e de dificuldades várias, a Lei fundamental assuma papel destacado, enquanto bitola delimitadora da margem de liberdade de que dispõe o legislador. E se a energia vinculativa de uma norma constitucional pode, em certos aspetos e com apertados critérios, esmorecer no confronto com um interesse público de relevância absolutamente indiscutível, ainda e sempre a criatividade do legislador terá de funcionar no quadro da Constituição."

 

Catarina Sarmento e Castro, no acórdão que declara a inconstitucionalidade da Lei do Orçamento de Estado para 2013

 

 

4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal, assim como o princípio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

5 de Julho de 2012 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.

 

5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 

 

24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e  do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.

 

29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.

 

26 de Setembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2, n.º3 e n.º5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012 - o Código do Trabalho (com a alteração de Junho). Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição de despedimentos sem justa causa, assim como os direitos das associações sindicais e o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

20 de Novembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo da Lei n.º 74/2013 - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

19 de Dezembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII - o diploma que estabelecia um novo regime de convergência de pensões da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da confiança, "ínsito no princípio do Estado de direito democrático".

 

18 de Fevereriro de 2014 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes da norma do artigo 381º, n.º 1, da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro - a alteração ao Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. Ficou determinado que estariam a ser violadas as garantias de processo criminal.

 

19 de Fevereiro de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade da proposta de realização de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 6-A/2014, o Projecto de Resolução 857/XIII - o referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. Ficou determinado que estaria a ser violada a exigência legal de que "cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão" e que os assuntos propostos a referendo "justificariam a abertura do referendo ao universo eleitoral" que abrangesse todos os cidadãos portugueses recenseados.

 

30 de Maio de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 33.º, 115.º, n.º1 e 2 e 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2014. Ficou determinado que o corte dos salários dos funcionários públicos a partir de 675 euros, a redução das pensões de sobrevivência e a tributação dos subsídios de desemprego e de doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII - o diploma que regulamentaria os cortes salariais na função pública. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da igualdade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigo 2.º e 4.º do Decreto n.º 262/XII - o diploma que criaria a chamada "contribuição de sustentabilidade". Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proteção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de Direito democrático".

 

12 de Maio de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, da Lei 41/2013 - o Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proibição da indefesa.

 

25 de Maio de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012 - a alteração ao regime legal de acesso ao Rendimento Social de Inserção. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proporcionalidade.

 

27 de Julho de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, e do artigo 2.º do Decreto n.º 369/XII - o diploma que criminalizava o "enriquecimento injustificado". Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal, assim como o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

27 de Agosto de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII - o diploma que aprovava o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa. Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição da ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

 

23 de Setembro de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013 - o Código de Processo Civil, na aplicação do artigo 703.º a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proteção da confiança.

 

 

 

"É nas situações de emergência ou crise financeira que mais importa tomar em consideração o bem comum tutelado constitucionalmente, de tal modo que a repartição dos sacrifícios seja feita sem afetação dos princípios da solidariedade, da igualdade e da proteção das famílias. O programa político de redução do défice não pode ser feito sem o respeito pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e os seus princípios, desde logo o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei." 

 

Maria Fátima Mata-Mouros, no acórdão que declara a inconstitucionalidade da Lei do Orçamento de Estado para 2013

 

 

...

 

 

28
Jul15

Cidadãos de 2ª

David Crisóstomo

Recebi esta manhã um e-mail do Jorge Pinto, cabeça-de-lista do LIVRE/Tempo de Avançar pelo círculo eleitoral da Europa às próximas eleições legislativas, de que transcrevo o seguinte parágrafo:

 

"Talvez não saibas, mas votar no estrangeiro não é propriamente fácil. Contrariamente ao que acontece em território nacional, onde o recenseamento é automático e obrigatório, assim que se altera o local de residência para o estrangeiro, perde-se imediatamente a capacidade eleitoral, seja em Portugal, seja no país de acolhimento. Não sendo possível votar nos círculos eleitorais nacionais tendo-se a residência no estrangeiro, restam os círculos da emigração – Europa e Fora da Europa. No entanto, para poder votar nestes círculos, é necessário proceder ao recenseamento eleitoral que deve obrigatoriamente ser feito de forma presencial no Consulado da área de residência. Mais, o recenseamento fecha 60 dias antes da data das eleições, ou seja, no dia 5 de Agosto."

 

Num caso mais real, um amigo meu, Luís Valente, cidadão nacional que recentemente mudou a sua residência para Heidelberga, na Alemanha, decidiu há umas semanas, quando se encontrava em Lisboa, ir à conservatória alterar a sua morada legal, pensando até no facto de talvez não poder se deslocar a Portugal no próximo ato eleitoral. Na conservatória alteram-lhe a morada e quando perguntou como se procedia à mudança do recenseamento eleitoral do círculo de Lisboa para o círculo da Europa, foi lhe dito "achavam" que a transferência se procedia automaticamente. Mais tarde veio a saber que não, que achavam mal, que não era de todo automático, que teria que (até 5 de Agosto) perder um dia de trabalho e deslocar-se ao consulado mais próximo - neste caso, Estugarda - para solicitar a alteração de círculo eleitoral. Não tendo capacidade para tal nestas semanas, decidiu que tentaria mesmo ir a Lisboa, mais precisamente a Carcavelos, no fim-de-semana de 4 de Outubro para votar na mesa-de-voto onde se julgava inscrito. Mas também não, não poderá - ao consultar o site www.recenseamento.mai.gov.pt verificou que não só não poderia exercer o seu direito de voto no círculo eleitoral onde reside, como também não o poderia fazer no círculo onde se achava então recenseado (Lisboa) - nem lá nem em lado nenhum, pois a conservatória de Lisboa, ao proceder à sua mudança de morada, também o retirou dos cadernos de Lisboa, sem assegurar a sua transferência ou posterior inscrição nos cadernos de um outro círculo eleitoral. O Luís, cidadão maior de idade da República Portuguesa e da União Europeia, é pois, à semelhança de muitos emigrantes nossos que de boa fé alteram as suas moradas legais sem realizarem um pedido de recenseamento eleitoral (seja por falta de informação, tempo ou, vamos lá ver, representação diplomática portuguesa a uma distância razoável [experimentem ser um emigrante luso a viver na Arménia, na Guatemala ou no Vietname, onde nem embaixada portuguesa há]) sem capacidade eleitoral, sem poder ser eleito ou votar em qualquer acto eleitoral português. Ao tomar conhecimento disto, o meu espanto era tal que recorri a dois outros amigos meus residentes em Bruxelas para me confirmarem se isto era relativamente comum - e ambos me confirmaram que outrora também foram, durante uns meses, cidadãos portugueses sem direito a eleger e serem eleitos, até conseguirem corrigir a situação no consulado.

 

Ora, o que diz a lei sobre esta "particularidade"? Comecemos pela Constituição.

No artigo 113.º, nº. 2, podemos ler que "o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º." O artigo 15.º é referente aos cidadãos estrangeiros, logo não é relevante para esta temática. Já o artigo 121.º, refere-se à eleição do Presidente da República e, no n.º2, clarifica que "a lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional". Relembremos que até 2010 a Lei Eleitoral do Presidente da República negava o direito ao voto aos portugueses residentes no círculo da Europa há mais de 15 anos e há mais de 10 anos nos países do círculo de Fora da Europa (excepção feita aos territórios de Macau e Timor-Leste), bem como aos cidadãos portugueses residentes fora de Portugal que detinham dupla nacionalidade.

Continuemos. O n.º 12 do artigo 115.º nota que "nos referendos são [também] chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito." Não existe uma definição do que é "matéria que diga também especificamente respeito" aos emigrantes [enfim], mas, a título de exemplo, o Tribunal Constitucional considerou no ano passado que um eventual referendo sobre a adopção ou a co-adopção por casais, casados ou unidos de facto do mesmo sexo não poderia nunca excluir os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro do universo eleitoral.

Por fim, consideremos o artigo 14.º, "Portugueses no Estrangeiro", onde se lê que "os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país".

 

Do que se poderia concluir desta leitura constitucional, relativamente à capacidade eleitoral (activa e passiva) dos cidadãos portugueses residentes além-fronteiras?

1.º - Que no nosso regime eleitoral, o recenseamento obedece a quatro princípios basilares, gerais e fundamentais: oficiosidade, obrigatoriedade, permanência e unicidade e é válido para todos os actos eleitorais. São especificadas excepções, mas nenhuma delas define que os cidadãos portugueses residentes fora do território nacional deverão ser excepcionados de todos os direitos e deveres consequentes destes princípios nas eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos autárquicos e regionais, admitindo apenas que no caso do exercício do direito de voto (e não o de irem a votos) para os portugueses emigrados em eleições presidenciais possa existir limitações. Como referi, o legislador abdicou em 2010 da possibilidade de existirem limitações para este ato eleitoral.

2.º - Que no caso dos referendos a Constituição admite a possibilidade de estes, em determinadas temáticas que lhes sejam externas, excluírem do universo eleitoral os cidadãos nacionais que residam fora de Portugal. Se isto aconteceu, por exemplo, no caso dos dois referendos sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, o Tribunal Constitucional não aceitou que tal se repetisse num putativo referendo sobre a possibilidade de adopção ou co-adopção de casais, casados ou unidos de facto do mesmo sexo.

3.º - Como é natural, a Constituição nota que os cidadãos que residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos seus direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país. Como existem dois círculos eleitorais para a diáspora, Europa e Fora da Europa, com mesas-de-voto em todas as representações diplomáticas portuguesas e como o exercício do voto nas eleições para a Assembleia da República é feito por correspondência postal para os cidadãos recenseados nos círculos exteriores ao território nacional, não me parece que nenhum dos direitos e deveres relacionados com estes sufrágios sejam incompatíveis com ausência de Portugal - como tal, continua a ser obrigação do Estado português garantir a sua protecção.

 

Analisada a lei fundamental do país, voltemos-nos agora para a Lei do Recenseamento Eleitoral, de 1999, alterada em 2002, 2005 e 2008. Começamos por notar que o artigo 1.º é praticamente um copy-paste do n.º2 do 113.º da Constituição. O artigo 2.º e o 3.º clarificam o que se entende por universalidade e obrigatoriedade e oficiosidade, respectivamente. Que "o recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa"; que "a inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral activa"; que "todos os eleitores têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação" e que tais actos "são obrigatórios para os cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 18 anos". Com a especificação "residentes no território nacional" começamos a compreender o que se seguirá no artigo 4.º, que decide criar um novo principio para o recenseamento eleitoral: o da voluntariedade. Se se entende este princípio do abrigo das excepções constitucionalmente previstas para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, notamos logo na primeira alínea que o legislador de 1999 decidiu também que o "recenseamento é voluntário para os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro" sabe lá Deus porquê. Sem justificar a sua opção mais à frente na lei, os deputados da Assembleia da República decidiram em 1999 que um cidadão que possua a singularidade de residir fora do condado portucalense não é abrangido pelo princípio da obrigatoriedade e pode, como tal, não deter o direito e o dever de votar. Seja por sua opção, seja por via dum abuso ou negligência burocrática. Que um cidadão da República, por via da sua localidade de residência (contrariando assim também o principio da universalidade), possa assim ser excluído ou excluir-se do direito de ser eleito e de eleger os seus representantes nacionais e europeus. E que nem tinha que ser claramente notificado disto. Em 2011, deputados das bancadas parlamentares do CDS-PP, PCP e BE apresentaram projectos-de-lei, com o intuito de emendar a lei actual e obrigar a Direcção-Geral da Administração Interna a notificar os cidadãos eleitores de qualquer eventual alteração ao seu recenseamento eleitoral - infelizmente, com a dissolução do parlamento em Março desse ano, os três projectos caducaram e não foram retomados na actual legislatura. Na actual legislatura, que agora finda e onde ora se incentivou à emigração ora se glorificou os sacrifícios dos cidadãos portugueses que residem fora do território da República, nenhum deputado notou alguma falha neste regime legal, nem sequer os quatro deputados eleitos pelos círculos extra-nacionais (Paulo Pisco, do PS, e Carlos Alberto Gonçalves, Carlos Páscoa Gonçalves e Maria João Ávila, do PSD), nada, nem sequer requereram que os cidadãos que representam tivessem que ser obrigatoriamente informados se alguma conservatória cá da terra decidisse retirar-lhes o direito a participarem em eleições, por via de já não por cá viverem. Nem sequer o actual Secretário de Estado das Comunidades, e deputado eleito (com mandato suspenso) pelo círculo de Fora da Europa e novamente cabeça-de-lista a este círculo pelo PSD, José Cesário, notou nenhuma anormalidade nesta legislação. Há 16 anos que está em vigor uma lei que determina que se um munícipe de Elvas decide mudar-se para Badajoz, o Estado retirar-lhe o direito a votar no até então seu círculo eleitoral (Portalegre), não o transfere para o círculo da sua nova área de residência (Europa), contrariamente ao que faria automaticamente caso o cidadão tivesse tido a felicidade de se mudar para Vila Viçosa (Évora), e nem sequer o informa que, doravante, já não é um cidadão detentor de capacidade eleitoral aos olhos da República Portuguesa. 

 

Numa altura em que notamos que somos o país da União Europeia com a maior comunidade de nacionais expatriados, em que frequentemente referimos e analisamos os trágicos números crescentes da emigração, agora a níveis similares aos de anos anteriores a Abril, seria talvez nobre e digno que também nos começássemos a preocupar com a forma como estes cidadãos, portugueses e europeus de pleno direito, em quase tudo iguais aos olhos da Constituição a qualquer cidadão residente em qualquer parte do país, podem continuar envolvidos na nossa comunidade, como podem continuar a fazer parte dela, como podem não passar a ser cidadãos de condição menor. O direito e dever ao voto (e à eleição) poderão talvez ser dos mais básicos que devemos assegurar poderem ser plenamente exercidos pelos compatriotas cuja residência passou a ser fora das nossas fronteiras.

Numa altura em que já pagamos impostos online, não se entende como se obriga um emigrante a fazer horas de viajem num dia útil para poder garantir que continua a poder, um dia, votar em eleições. Numa altura em que todos nos inquietamos com os valores da abstenção, não se entender como insistimos em dificultar (ou impossibilitar) a milhões de portugueses o direito a elegerem e a serem eleitos. Numa altura em que só podemos fazer estimativas do que nos custarão estas vagas de emigração recente, não se entende como não é urgente dar a todos os portugueses "lá de fora" o máximo de condições para poderem continuar a participar no nosso destino nacional.

 

 

Adenda: o Luís Valente, via Shyznogud, conta-vos ali ao lado mais desenvolvimentos sobre um drama comum a milhares de emigrantes portugueses.

 

28
Jul15

Uma fundamental inaptidão (VIII, IX & X)

David Crisóstomo

Uma pessoa cansa-se. Foi-se tornando uma rotina, algo que dá uma média de um acórdão ao trimestre. Algo repetitivo, rotineiro, banal. Em quatro anos a inconstitucionalidade conseguiu passar a banalidade. Em quatro anos, a maioria parlamentar de 132 deputados foi aprovando leis manifestamente inconstitucionais como se nada fosse, como se quase um quarto daquela câmara parlamentar não fossem juristas, como se não existisse uma comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, como se não fosse seu dever maior o de zelar pela proteção do ideal constitucional.

 

Ontem, três dias depois do último plenário da legislatura, os juízes do Tribunal Constitucional aprovaram por unanimidade a décima sétima violação da Constituição - ironicamente utilizando a mesma argumentação que utilizaram para a primeira desta façanha de ilegalidades legislada. Na XIIª legislatura da nossa democracia parlamentar, os 132 deputados eleitos pelo PSD e pelo CDS-PP aprovaram em plenário 17 diplomas ilegais, 17 projetos ou propostas de lei que violavam a lei fundamental da República. 

Vergonha à Frente.

 

 

 

4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal, assim como o princípio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

5 de Julho de 2012 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.

 

5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 

 

24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e  do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.

 

29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.

 

26 de Setembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2, n.º3 e n.º5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012 - o Código do Trabalho (com a alteração de Junho). Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição de despedimentos sem justa causa, assim como os direitos das associações sindicais e o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

20 de Novembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo da Lei n.º 74/2013 - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

19 de Dezembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII - o diploma que estabelecia um novo regime de convergência de pensões da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da confiança, "ínsito no princípio do Estado de direito democrático".

 

18 de Fevereriro de 2014 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes da norma do artigo 381º, n.º 1, da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro - a alteração ao Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. Ficou determinado que estariam a ser violadas as garantias de processo criminal.

 

19 de Fevereiro de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade da proposta de realização de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 6-A/2014, o Projecto de Resolução 857/XIII - o referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. Ficou determinado que estaria a ser violada a exigência legal de que "cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão" e que os assuntos propostos a referendo "justificariam a abertura do referendo ao universo eleitoral" que abrangesse todos os cidadãos portugueses recenseados.

 

30 de Maio de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 33.º, 115.º, n.º1 e 2 e 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2014. Ficou determinado que o corte dos salários dos funcionários públicos a partir de 675 euros, a redução das pensões de sobrevivência e a tributação dos subsídios de desemprego e de doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII - o diploma que regulamentaria os cortes salariais na função pública. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da igualdade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigo 2.º e 4.º do Decreto n.º 262/XII - o diploma que criaria a chamada "contribuição de sustentabilidade". Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proteção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de Direito democrático".

 

12 de Maio de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, da Lei 41/2013 - o Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proibição da indefesa.

 

25 de Maio de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012 - a alteração ao regime legal de acesso ao Rendimento Social de Inserção. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proporcionalidade.

 

27 de Julho de 2015 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos do artigo 1.º, n.º 1, e do artigo 2.º do Decreto n.º 369/XII - o diploma que criminalizava o "enriquecimento injustificado". Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal, assim como o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

 

Esperançado de que tenhamos quiçá fechado esta série de posts duma vez por todas, volto a citar (já o tinha feito num outro post desta série) parte da declaração de voto da juíza Catarina Sarmento e Castro, no acórdão que declarou a inconstitucionalidade do Orçamento de Estado para 2013:

 

"O prolongamento, ou mesmo o agravamento, dos momentos difíceis não deve trazer consigo um inelutável aligeirar do controlo da constitucionalidade das normas. Pelo contrário, bem se compreende que, nos momentos de tensão e de dificuldades várias, a Lei fundamental assuma papel destacado, enquanto bitola delimitadora da margem de liberdade de que dispõe o legislador. E se a energia vinculativa de uma norma constitucional pode, em certos aspetos e com apertados critérios, esmorecer no confronto com um interesse público de relevância absolutamente indiscutível, ainda e sempre a criatividade do legislador terá de funcionar no quadro da Constituição."

 

15
Ago14

Uma fundamental inaptidão (VIII)

David Crisóstomo

Duas de uma vez. O 13º e o 14º decretos aprovados pelos representantes populares eleitos nas listas do Partido Social-Democrata e do CDS-Partido Popular que não conseguem atinar com a lei fundamental do país. Qual bando de Carlotas Joaquinas dos tempos modernos, respeitar e cumprir uma Constituição parece ser algo a que não estão dispostos. Isto de "não ser constitucionalmente admissível que a estratégia de reequilíbrio das finanças públicas assente na redução da despesa por via da continuação do sacrifício daqueles mesmos trabalhadores" é algo que lhes custa compreender. E custou-nos a nós suportar o custo desta estulta forma de legislar.

 

Mas há um outro facto que é interessante destacar. Tanta lengalenga sobre o facto de o tribunal da rua do Século ser uma força de bloqueio, sobre seu ativismo politico, que com a sua dificuldade particular impedia o governo de fazer as reformas, que não deixava passar nenhuma austeridade, que punha o Olli em fanicos, que, enfim, não tinha noção dos tempos nem do contexto dos decretos e leis que chumbava, tanto choradinho e, surpresa surpresa, o Tribunal Constitucional voltou a fazer o que já tinha feito em anos anteriores e, olhem, teve em conta o "contexto", deixando passar os cortes salariais em 2014 e 2015, tal como já tinha feito com os de 2011, 2012 e 2013. Advogando que durante os anos que vão de 2011 a 2014 houve "constrangimentos das escolhas orçamentais" devido ao Programa de Assistência Económica e Financeira e que em 2015 "a pendência de um procedimento por défice excessivo, que se segue a um período de assistência económica e financeira, ainda configura quadro especialmente exigente, de excecionalidade", o Tribunal Constitucional voltou a ser sensível às circunstâncias políticas e financeiras em que são propostos e aprovados certos diplomas. E demasiado sensível, na minha opinião - e refugio-me na da juíza Maria de Fátima Mata-Mouros, explicitada na sua declaração de voto referente ao acórdão sobre o Orçamento de Estado de 2013: "É nas situações de emergência ou crise financeira que mais importa tomar em consideração o bem comum tutelado constitucionalmente, de tal modo que a repartição dos sacrifícios seja feita sem afetação dos princípios da solidariedade, da igualdade e da proteção das famílias. O programa político de redução do défice não pode ser feito sem o respeito pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e os seus princípios, desde logo o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. As normas em referência, tendo em conta o seu âmbito de aplicação, conduzem à identificação de grupos distintos de pessoas, sujeitos a regimes legais diferenciados. Na qualificação de situações como iguais ou desiguais, para efeitos da posterior aplicação do teste do princípio da igualdade, é determinante a razão de ser do tratamento jurídico que se lhes pretende dar. Ora, a aprovação das normas em causa tem como objetivo a redução do défice orçamental do Estado. Na medida em que visam solucionar um problema do Estado, enquanto coletividade, o interesse público por elas prosseguido diz respeito à generalidade dos cidadãos e não, unicamente, aos trabalhadores do setor público e/ou pensionistas."

 

14 diplomas inconstitucionais depois, cá estamos nós, com o mesma maioria parlamentar que aprovou a primeira. Há algum dado sobre a qualidade do atual líder da oposição mais esclarecedor do que este?

 

P.S. - da mesma casa que nos deu os pareceres invisíveis que garantiam ao senhor presidente não haver a mínima possibilidade de o Orçamento de Estado de 2014 ser inconstitucional, chega-nos agora esta classificação da qualidade do trabalho que por Belém se produz, no caso sobre o pedido de fiscalização das normas constantes dos n.ºs 1 a 4 do artigo 6.º do decreto que criaria a contribuição de sustentabilidade: "o certo é que o pedido não é suficientemente explícito quanto às razões por que se justifica a apreciação da sua conformidade constitucional em fiscalização preventiva", e, assim sendo, "o Tribunal não dispõe de elementos que lhe permitam, com segurança, caracterizar os fundamentos do pedido, pelo que, nesta parte, dele não pode tomar conhecimento."

 

 

 

4 de Abril de 2012 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República - o diploma que criminalizava do enriquecimento ilícito. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da presunção da inocência e da determinabilidade do tipo legal.

 

5 de Julho de 2012 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2012. Ficou determinado que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos funcionários públicos e aposentados violava o princípio da igualdade.

 

5 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 29.º, 31.º, 77.º e do 177.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2013. Ficou determinado que a suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos, a redução de salários estendida à docência e investigação, a redução do subsídio de férias dos pensionistas e a contribuição dos subsídios de desemprego e doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade. 

 

24 de Abril de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º128/XII - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

28 de Maio de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c) do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.ºs 1, 2 e 4, 64.º, n.ºs 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k) e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto 132/XII, e  do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII - dois diplomas: um que estabelecia o estatuto das comunidades intermunicipais e a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e um outro que consagrava as revogações necessárias para a proposta entrar em vigor. Ficou determinado que estaria a ser violada a divisão administrativa do poder local consagrada constitucionalmente e a proibição de órgãos de soberania, de região autónoma ou de poder local poderem delegar os seus poderes noutros órgãos em situações não previstas na constituição e na lei.

 

29 de Agosto de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 18.º, enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º do Decreto n.º 177/XII - o diploma que estabelecia o regime da requalificação dos funcionários públicos. Ficou determinado que estariam a ser violados os princípios da tutela da confiança e da proporcionalidade, assim como a garantia da segurança no emprego.

 

26 de Setembro de 2013 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 2 e n.º 4 do artigo 368.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2, n.º3 e n.º5 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho - o Código do Trabalho (com a alteração de Junho). Ficou determinado que estaria a ser violada a proibição de despedimentos sem justa causa, assim como os direitos das associações sindicais e o principio de que os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 

20 de Novembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo da Lei n.º 74/2013 - o diploma que criava o Tribunal Arbitral do Desporto. Ficou determinado que estaria a ser violado o direito de acesso aos tribunais, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e o principio da tutela jurisdicional efetiva.

 

19 de Dezembro de 2013 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII - o diploma que estabelecia um novo regime de convergência de pensões da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da confiança, "ínsito no princípio do Estado de direito democrático".

 

18 de Fevereriro de 2014 -  É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes da norma do artigo 381º, n.º 1, da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro - a alteração ao Código de Processo Penalna interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. Ficou determinado que estariam a ser violadas as garantias de processo criminal.

 

19 de Fevereiro de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade da proposta de realização de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 6-A/2014, o Projecto de Resolução 857/XIII - o referendo sobre a possibilidade de co-adoção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adoção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto. Ficou determinado que estaria a ser violada a exigência legal de que "cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão" e que os assuntos propostos a referendo "justificariam a abertura do referendo ao universo eleitoral" que abrangesse todos os cidadãos portugueses recenseados.

 

30 de Maio de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 33.º, 115.º, n.º1 e 2 e 117º, n.ºs 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - o Orçamento de Estado para 2014. Ficou determinado que o corte dos salários dos funcionários públicos a partir de 675 euros, a redução das pensões de sobrevivência e a tributação dos subsídios de desemprego e de doença violavam os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII - o diploma que regulamentaria os cortes salariais na função pública. Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da igualdade.

 

15 de Agosto de 2014 - É declarada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigo 2.º e 4.º do Decreto n.º 262/XII - o diploma que criaria a chamada "contribuição de sustentabilidade". Ficou determinado que estaria a ser violado o princípio da proteção da confiança, "ínsito no princípio do Estado de Direito democrático".

 

 

11
Jul14

Estado de Submissão

David Crisóstomo

 

“Se o país achar que não é possível cumprir os compromissos com esta Constituição, sujeito à incerteza constitucional, o que tem de ser tem muita força”

 

“Vamos ter de ter um Governo de maioria depois das eleições. E não acredito que nenhum aceite governar no estado de submissão aos tribunais que este aceitou

 

Pires de Lima

 

Eu sou dos que não acha isto normal. Normal, aceitável, tolerável. Não me passa pela cabeça que se tolere que um ministro de um estado de direito democrático afirme uma visão destas. Afirme publicamente a sua visão do que é "governar", do que é exercer o poder executivo, e de quais são os limites deste. Ou da ausência de limites, como parece ser o caso. Parece que para o senhor Ministro da Economia do XIX Governo Constitucional da República Portuguesa o "que tem que ser tem muita força". Um nova versão do "custe o que custar" do senhor Primeiro-Ministro. Custe o que custar, com muita força, nada os deterá, quais revolucionários em marcha. Marchar, marchar, e não serão coisas menores e banais como são os tribunais que os irão parar. Recusar o estado de submissão dos governos aos tribunais, do poder executivo ao poder judicial, recusar a submissão perante a lei. Impor sim a submissão da lei perante "os compromissos". Contra o império da lei, triunfarão, com os grandes saltos em frente a que nos têm habituado. E a verdade é que nos habituamos, habituamo-nos, como se fosse rotineiro, a ouvir estas frases aterradoras de quem parece não compreender o seu verdadeiro significado, de quem muito pouco compreende. Uma limitada compreensão sobre o que é o sistema político descrito na Constituição. São manifestações de desprezo pelas instituições, de desprezo pelo regime que há 40 anos nos rege e que nos proporcionou o maior aumento da nossa qualidade de vida na nossa história. É desprezo pela história, pelo passado, pelo que se passou. É a refundação, é o homem novo, é novo normal. Desculpem-me, mas eu sou dos que não acha isto normal.

 

«As circunstâncias são o dilema sempre novo, ante o qual temos de nos decidir. Mas quem decide é o nosso carácter.»
- Ortega y Gasset

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